TJRJ - 0841279-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA XAVIER em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA XAVIER em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:04
Juntada de acórdão
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841279-85.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE SA XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que ao RIOPREVIDÊNCIA compete somente a gestão administrativa das pensões previdenciárias por morte de servidores públicos do Estado, é da Secretaria de Educação do Estado a competência para o cumprimento do julgado.
A decisão de index 201254297, proferida em 16/06/2025 já fixou a multa mensal por descumprimento da obrigação de fazer em R$ 1.000,00.
Desta forma, fica ciente o réu de que a multa mensal pelo descumprimento da ordem judicial será contabilizada a partir do prazo fixado na r. decisão, qual seja, de julho/2025.
INTIME-SE a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, por mandado, a fim de cumprir integralmente a obrigação de fazer fixada em sede de sentença, bem como confirmada em sede recursal, a saber, "proceder à revisão da vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, que será realizada aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000, e observando a paridade e a integralidade".
Fica ciente o réu de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é o fechamento da folha de pagamento de outubro/2025, devendo este comprovar nos autos em até 10 (dez) dias a contar do efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Deverá constar do mandado, ainda, que não há prescrição do fundo de direito, ou seja, a revisão deverá ser integral, com a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi, sendo certo que a prescrição quinquenal abarca tão somente as diferenças de pagamentos pendentes mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda.
Ressalta-se que, acerca da prescrição quinquenal não abarcar o fundo de direito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação revisional de implementação de reajuste da gratificação de regência de classe cumulada com cobrança.
Pretensão de revisão da gratificação de regência de classe prevista em Lei estadual, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PES.
ART. 3 L.2365/94".
Sentença de parcial procedência.
Irresignação dos réus quanto ao alcance dos reajustes e em relação ao índice de correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas.
Questão controvertida que restou dirimida no julgamento do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, no qual restou firmado o entendimento de que a observância da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide somente sobre o pagamento das parcelas vencidas e não em relação ao reajuste da gratificação pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Preservação do fundo de direito.
Súmula 85 do STJ.
Julgado que merece pequeno reparo para determinar a aplicação do INPC como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0024020-81.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 11/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO SOB A RUBRICA "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO OS RÉUS. 1.
Trata-se de demanda em que se discute a possibilidade de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério". 2.
O direito perseguido pela autora foi examinado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Desse modo, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que baseada em cm 9 entendimento fixado por ocasião de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Precedentes. 3.
Não merece prosperar a irresignação dos apelantes, no sentido de que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4.
A revisão integral da rubrica está vinculada ao próprio fundo de direito, que, como é cediço, não é atingido pelo fenômeno da prescrição. 5.
Somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal, em consonância com o disposto na Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes. 6.
A tese de que não é possível a concessão de tutela antecipada no caso concreto também não merece acolhida.
Além da probabilidade de o direito alegado restar suficientemente comprovada, deve-se reconhecer também o periculum in mora, já que se trata de verba de natureza alimentar. 7.
No que se refere ao pagamento da taxa judiciária, assiste razão aos apelantes, eis que a mesma é devida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e, sendo este Fundo integrante do próprio Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocorre o instituto da confusão, fenômeno jurídico que extingue tal obrigação. 8.
Em relação ao RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, há expressa isenção quanto ao pagamento de taxa judiciária, no artigo 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, como já restou pacificado no âmbito desta Eg.
Corte, na edição do verbete de súmula nº. 76. 9.
Remessa necessária não conhecida. 10.
Parcial provimento do recurso, tão somente, para afastar a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária. (0856418-14.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 08/10/2024 - cm 10 SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de benefício previdenciário cumulado com cobrança.
Pretensão de reajuste da Gratificação de Regência de Classe com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, bem como o pagamento das diferenças não pagas.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Conforme decidido no IRDR nº. 0026631- 20.2016.8.19.0000, existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente no reajuste da vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei Estadual nº. 2365/94, que deverá ser feita pelos mesmos índices gerais aplicados aos vencimentos dos cm 8 professores públicos estaduais.
Direito à revisão que foi reconhecido sem qualquer restrição expressa e enseja sua integral aplicação.
Ofensa às teses, que devem ser observadas obrigatoriamente, não demonstrada.
Ausência de prescrição do fundo de direito.
Súmula nº. 85 do STJ.
A prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes mais de cinco anos antes da propositura da ação, mas não exclui a própria revisão integral, ou seja, a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi. Índices de correção monetária e de juros moratórios determinados na sentença que não destoam daqueles indicados no Tema nº. 905 do STJ.
No AgInt nos EDcl no REsp nº. 1.972.474/RJ, no tocante às condenações de natureza previdenciária, o STJ deixou claro que o INPC se aplica exclusivamente às demandas prevenientes do Regime Geral de Previdência Social.
Recurso a que se nega provimento. (0911405-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 05/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Publique-se.
Intime-se.
Considerando que a Meta do CNJ determina que os processos não permaneçam paralisados em Cartório, aguarde-se o cumprimento do julgado no ARQUIVO, sem custas para o desarquivamento por qualquer das partes.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841279-85.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE SA XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão em index 184602495 determinando a intimação da SEEDUC para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa.
A intimação positiva da SEEDUC ocorreu no index 186601802 e não houve manifestação no prazo determinado.
A ré, RIOPREVIDÊNCIA, informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer no index181457439, alegando que este processo será encaminhado à d.
Procuradoria do Geral do Estado - PGE a fim de que oriente àquela secretaria para adoção dos comandos necessários ao cumprimento do julgado.
No entanto, a decisão judicial não se submete à autorização da Procuradoria Geral do Estado, sendo assim, INTIME-SE o réu para que cumpra a obrigação de fazer, no sentido de proceder à revisão da vantagem pessoal da parte autora sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, que será realizada aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000, e observando a paridade e a integralidade, até a data do fechamento da folha de pagamento do mês de julho de 2025, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
23/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841279-85.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA DE SA XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Esclareça o Cartório a certidão, uma vez que a decisão não gera informação ao Juízo, pois se refere ao cumprimento da obrigação de fazer.
Informe o Cartório se houve manifestação da parte ré informando o descumprimento da obrigação.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
06/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:06
Juntada de carta
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:55
Juntada de carta
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE SA XAVIER em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:57
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:08
Outras Decisões
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09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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