TJRJ - 0828583-30.2023.8.19.0202
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0828583-30.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE FRANCISCA DA SILVA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDJANE FRANCISCA DA SILVA DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por EDJANE FRANCISCA DA SILVA LIMA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em que alega que, em 21/01/2023, firmou um contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal junto ao 1º requerido, no valor total refinanciado de R$ 75.294,89 a ser pago em 144 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.419,00.
Aduz que, após a operacionalização de refinanciamento em tela, quando teve posse do contrato físico em suas mãos, descobriu que um seguro prestamista, denominado de: seguro consignado protegido no valor total de R$ 4.356,12 que havia sido embutido compulsoriamente no contrato de refinanciamento.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem obter êxito.
Requer que seja cancelado o “seguro prestamista” denominado de” “seguro consignado protegido”, inserido no contrato de refinanciamento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em dobro.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que os réus sustentam a ausência de irregularidade praticada na contratação do seguro diante do contrato de seguro assinado, com cláusulas que demonstram a faculdade da contratação do referido seguro.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, vislumbra-se a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo àquele, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva deste último ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito ou fortuito externo, sendo essa a mens legis do disposto no art. 14, parágrafos e incisos, do CDC.
Alegou a autora que, pretendendo a contratação de refinanciamento de empréstimo, foi compelida pelo réu à contratação de um seguro prestamista, o que lhe causou prejuízo material já que não tinha interesse na contratação de tal serviço.
A contratação do seguro não foi impugnada pela parte ré.
Embora os réus sustentem que tal seguro é facultativo, o que se verifica, na prática, é que muitas vezes sua contratação ocorre de forma automática, sem a devida ciência e consentimento expresso do consumidor, o que configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o banco réu não demonstrou a existência de requerimento autônomo ou assinatura específica da parte autora solicitando a contratação do seguro, tampouco foram apresentados elementos capazes de comprovar que a consumidora foi devidamente informada a respeito da sua natureza facultativa e de suas coberturas.
Friso que os réus, apenas, juntaram contrato assinado eletronicamente, não tendo como presumir que a parte autora tomou ciência dos termos acordados.
Ressalto que a simples inclusão do valor do seguro no contrato não supre a exigência de consentimento livre e esclarecido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de prova da contratação voluntária do seguro prestamista configura prática abusiva, devendo os valores cobrados ser restituídos ao consumidor, preferencialmente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da má-fé presumida.
Dessa forma, impõe-se a condenação da ré ao expurgo do valor correspondente ao seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao dano moral, a dinâmica do evento não demonstra a lesão a elementos subjetivos da personalidade do autor, tratando-se de discussão contratual sobre forma de cobranças indevidas, a qual gerou aborrecimento apenas dentro do habitual da vida cotidiana.
Outrossim, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais indenizáveis, na medida em que a parte autora não demonstrou que ocorreu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano, conforme o entendimento jurisprudencial do E.
STJ.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar os réus: 1-1 - a cancelar o contrato de seguro em questão, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; 2-2 - a restituir a autora os valores pagos referente ao seguro impugnado, em dobro, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, que será apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 para cada patrono, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Outras Decisões
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10/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:32
Declarada incompetência
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18/01/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:41
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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