TJRJ - 0801896-98.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801896-98.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON LUIZ FERREIRA SILVA REQUERIDO: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se o problema mecânico apresentado no veículo locado pelo autor junto à ré decorreu de mau uso pelo demandante, bem como aferir se o autor realizou algum reparo no veículo sem a autorização da parte ré e, em caso positivo, quando tal reparo ocorreu, na medida em que a ré afirma que o veículo foi entregue ao autor em perfeitas condições mecânicas e estéticas, para trabalho como motorista de aplicativo, conforme checklist entregue ao autor no momento da retirada do veículo, bem como defende que o autor trocou a tampa do reservatório de arrefecimento do veículo, por sua conta, ao invés de procurar a empresa ré para direcionar o veículo a uma oficina credenciada, conforme previsto contratualmente em casos de danos ocultos no veículo.
Delimito, ainda, como questão de fato as cobranças realizadas pela ré pela utilização do veículo enquanto o mesmo se encontrava na oficina credenciada, bem como pelo conserto realizado no automóvel pela oficina credenciada, considerando as disposições contratuais do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Delimito a questão de direito aferir a legitimidade das cobranças efetuadas pela ré em face do autor, bem como a análise da responsabilidade civil da ré pelos supostos danos suportados pelo autor.
Registro não ser aplicável, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque no contrato de locação de veículo para prestação de serviço de transporte de passageiros o autor não é o destinatário final do serviço, utilizando o automóvel como meio para exercer atividade remunerada.
Assim, quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, considerando as questões de fato e de direito acima delimitadas, sendo certo que apenas a prova pericial de engenharia mecânica será capaz de elucidar os vícios existentes no veículo e a sua causa.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor no index 56662830, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA (E-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
06/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL STECKERT BEZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTORIA RAQUEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de VICTORIA RAQUEL DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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