TJRJ - 0804474-48.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 05:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804474-48.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERLON SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Declínio de competência.
AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO.
O autor é proprietário do veículo Trailblazer, branca, placa RNM-2122; narra que no dia 25/11/2024, recebeu em sua residência, notificação de penalidade de multa, por, em tese, ter praticado infração de trânsito prevista no art. 186, inciso II do CTB, consistente em “transitar na contramão, seja em vias de duplo sentido, seja em vias com sinalização de sentido único”, fato que teria ocorrido na Rua Prefeito Jonathas Pedrosa, 140, centro-Manilha, no município de Itaboraí-RJ, na data de 03/11/2024 às 08:37, considerada gravíssima, com indicação da perda de 07 de pontos em sua carteira de habilitação.
Informa que, após o recebimento da notificação o Autor apresentou defesa na esfera administrativa, entregue na sede do DETRAN-RJ no dia 27/12/2024, informando que na data de ocorrência da infração de trânsito o Autor, que é Juiz de Direito da Vara Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Patrocínio-MG, se encontrava na cidade de Belo Horizonte - MG, para tratamento médico, ficando hospedado naquela cidade no período de 01 a 04/11/2024, conforme comprovam os documentos adunados ao processo.
Ressalta que não praticou a infração de trânsito objeto da presente demanda e que NUNCA ESTEVE NO RIO DE JANEIRO.
Requer tutela para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA DA MULTA.
A inicial foi instruída de notificação aplicada pela prefeitura de Itaboraí (auto nº U28949222) em nome do autor, defesa protocolizada em dezembro/2024, multa emitida em maio/2025, indiciando o resultado negativo do processo, além de declaração emitida pela clínica, onde o autor faz tratamento médico, bem como declaração emitida pela AMAGIS - Associação de Magistrados Mineiros, localizados em Belo Horizonte, em lugar diverso onde fora aplicada a penalidade.
Considerando a verossimilhança da alegação, a probabilidade de êxito do pedido, a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional com a efetiva suspensão da CNH da parte autora, a inexistência de risco de dano inverso ao réu, que poderá aplicar a sanção ao autor se e quando comprovar a legalidade da multa aplicada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO AUTO nº U28949222, até o julgamento definitivo desta ação, ou provar o motivo pelo qual não o faz.
Expeça-se mandado de intimação do réu em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão.
Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada do CRLV no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela.
PIC NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO· · ······Processo:·0804474-48.2025.8.19.0212 ······Classe:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ···AUTOR: SERLON SILVA SANTOS ····RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI 1.·Trata-se de demanda dirigida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, distribuída a este Juízo. 2.·Considerando-se o a matéria fazendária, bem como a composição dos polos da lide, integrado por membro da administração pública indireta, não há competência deste Juízo para processar e julgar o feito, eis que aqui só se julgam matéria Cível e aquelas atinentes a Acidente de Trabalho, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária deste Estado. 3.·Por tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIApara um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, a que couber, por distribuição. 4.·Dê-se baixa e redistribuam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.· NITERÓI, 4 de junho de 2025. ·GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:43
Declarada incompetência
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02/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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