TJRJ - 0804604-38.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804604-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PINTO DA CONCEICAO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Não há nos autos prova suficiente a levar este Juízo a concluir pela impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas do processo.
Sendo assim, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a juntada aos autos de prova idônea acerca da sua hipossuficiência econômica, inclusive acostando aos autos cópia atualizada de seu contracheque, bem como da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso haja dispensa de apresentação desta, traga cópia de documento que demonstre não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da Receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda"), ou promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804604-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PINTO DA CONCEICAO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A JÚLIO CESAR PINTO DA CONCEIÇÃO propôs ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S.A. |O Autor reside no bairro do pé pequeno, local abrangido pelo FORO CENTRAL DA COMARCA DE NITERÓI.
O Réu possui sede na cidade de São Paulo/SP.
Portanto, não há nos autos qualquer causa que atribua competência a quaisquer das Varas Cíveis desta Regional.
Isso posto, DECLINO de minha competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói, a que couber por distribuição.
Oficie-se ao Distribuidor, dando-se baixa.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
06/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:43
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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