TJRJ - 0807518-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807518-29.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO SANT ANA EMBARGADO: CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA RENATO SANT’ANA ajuíza os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo n.º 0872312-30.2023.8.19.0001)promovida por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.
Alega, em síntese, nulidade da execução por ausência de citação, sob o argumento de que não poderia ser citado, pois na data da citação estava acautelado no presidio Plácido de Sá.
Aduz que a execução está prescrita, sustentando que o fato ocorreu em junho de 2018 e a ação só fora distribuída no ano de 2023, sendo que até a presente data o executado não fora citado.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos da ação de execução por falta de citação; o reconhecimento da prescrição por lapso temporal e a procedência dos presentes embargos à execução.
A inicial (ID 167737348), foi instruída com documentos em ID 167741653.
Deferida a gratuidade de justiça requerida pelo embargante (ID 168207801).
Resposta apresentada pela embargada (ID 170686339), na qual nega a ausência de citação, afirmando que em abril de 2024, o executado veio aos autos principais espontaneamente, conforme ID 10092348.
Nega a ocorrência de prescrição, aduzindo que a citação válida retroage à data da propositura da ação, assim, pugnando pela improcedência dos embargos.
Réplica (ID 176379825).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 193628701), as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (IDs. 195646965 e 196620366).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse das partes na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
No caso em análise, o inadimplemento da obrigação ocorreu em 11/06/2018 e a ação de execução (processo n.º 0872312-30.2023.8.19.0001)foi distribuída em 03/06/2023.
Assim, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Confira-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...).
Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição arguida, porquanto não ultrapassado o prazo legal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda.
Verifica-se dos autos que, embora não tenha sido realizada a citação formal do executado, houve seu comparecimento espontâneo aos autos da execução, por meio da petição protocolada em 02/04/2024 (ID 10092348), no processo principal nº 0872312-30.2023.8.19.0001.
Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir daí o prazo para contestar ou opor embargos à execução." Assim, considera-se suprida a citação, tendo início, a partir do comparecimento espontâneo, o prazo legal para a apresentação de defesa, nos moldes do art. 915 do CPC.
Com efeito, diante da ausência de pagamento, ajuizou a exequente a presente ação de execução de título extrajudicial, com o objetivo de ver satisfeito o crédito decorrente da obrigação inadimplida. É cediço que o inadimplemento da obrigação no prazo pactuado configura, de pleno direito, a mora do devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Nesse contexto, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, uma vez que a parte executada permanece inadimplente em relação às mensalidades escolares, não tendo logrado êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, posto que a dívida é certa, líquida e exigível, decorrente de contrato com o preenchimento de todos os seus requisitos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Prossiga-se na execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807518-29.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO SANT ANA EMBARGADO: CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA RENATO SANT’ANA ajuíza os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo n.º 0872312-30.2023.8.19.0001)promovida por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.
Alega, em síntese, nulidade da execução por ausência de citação, sob o argumento de que não poderia ser citado, pois na data da citação estava acautelado no presidio Plácido de Sá.
Aduz que a execução está prescrita, sustentando que o fato ocorreu em junho de 2018 e a ação só fora distribuída no ano de 2023, sendo que até a presente data o executado não fora citado.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos da ação de execução por falta de citação; o reconhecimento da prescrição por lapso temporal e a procedência dos presentes embargos à execução.
A inicial (ID 167737348), foi instruída com documentos em ID 167741653.
Deferida a gratuidade de justiça requerida pelo embargante (ID 168207801).
Resposta apresentada pela embargada (ID 170686339), na qual nega a ausência de citação, afirmando que em abril de 2024, o executado veio aos autos principais espontaneamente, conforme ID 10092348.
Nega a ocorrência de prescrição, aduzindo que a citação válida retroage à data da propositura da ação, assim, pugnando pela improcedência dos embargos.
Réplica (ID 176379825).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 193628701), as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (IDs. 195646965 e 196620366).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse das partes na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
No caso em análise, o inadimplemento da obrigação ocorreu em 11/06/2018 e a ação de execução (processo n.º 0872312-30.2023.8.19.0001)foi distribuída em 03/06/2023.
Assim, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Confira-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...).
Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição arguida, porquanto não ultrapassado o prazo legal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda.
Verifica-se dos autos que, embora não tenha sido realizada a citação formal do executado, houve seu comparecimento espontâneo aos autos da execução, por meio da petição protocolada em 02/04/2024 (ID 10092348), no processo principal nº 0872312-30.2023.8.19.0001.
Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir daí o prazo para contestar ou opor embargos à execução." Assim, considera-se suprida a citação, tendo início, a partir do comparecimento espontâneo, o prazo legal para a apresentação de defesa, nos moldes do art. 915 do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, posto que a dívida é certa, líquida e exigível, decorrente de contrato com o preenchimento de todos os seus requisitos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Prossiga-se na execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATO SANT ANA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:38
Distribuído por dependência
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23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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