TJRJ - 0803966-74.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803966-74.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
D.
S.
J., DANIELA DA SILVA RAMOS JARDIM RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração INTERPOSTO NO ID. 203591242 PELA EMBARGANTE P.
H.
D.
S.
J., são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803966-74.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
D.
S.
J., DANIELA DA SILVA RAMOS JARDIM RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por perdas e danos, ajuizada por Pedro Henrique da Silva Jardim, menor impúbere, representado por sua genitora Daniela da Silva Ramos Jardim em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Alegou a autora, na petição nicial, que; a) apresenta atraso na fala, não falando palavras simples como papai, mamãe e água, necessitando de acompanhamento com fonoaudiólogo para intervenção precoce e melhor resposta à terapia; b) ao recorrer à operadora do plano para solicitar os tratamentos, teve o seu pedido negado, sendo informado que a região não possui profissional credenciado; c) foi informado ainda que para receber reembolso do valor deveria fazer a garantia de atendimento e, por esse motivo, solicitou a garantia de atendimento, momento em que foi solicitado o prazo de 10 dias para indicação de um profissional credenciado para atendimento; d) a genitora recebeu um e-mail no dia 28/09/2023 informando que iriam providenciar, na rede credenciada, um prestador para a realização do procedimento; e) Sem obter resposta, em 18/10/2023, entrou novamente em contato com a Ré, sendo informada que iriam abrir uma ocorrência com prioridade, tendo em vista que o pedido ainda estava em análise; f) até o presente momento não forneceram um profissional, nem o reembolso; f) para custear o tratamento, até o presente momento houve o desembolso de R$ 1.080,00.
No ID. 91894769 ao 91894789, os documentos que instruíram a petição inicial.
No ID. 97318730, foi deferida a gratuidade de justiça.
No ID. 105429834, manifestação ministerial.
No ID. 120995448, foi concedida a antecipação da tutela.
No ID. 125662677, a parte ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, que; a) o autor não comprovou qualquer negativa de autorização emitida; b) seu contrato de plano de saúde está regularmente ativo, sendo certo que todas as carências já foram cumpridas; c) o autor não apresenta elementos probatórios capazes de demonstrar a viabilidade de sua pretensão; d) inexistem provas capazes de comprovar ou, ao menos, demonstrar a existência de qualquer indício que teria praticado qualquer ato ilícito, o que afasta a ocorrência de qualquer dano causado ao autor e, por conseguinte, a imputação de qualquer responsabilidade a repará-lo; e) todas as medidas adotadas estão de acordo com as regras do contrato firmado entre as partes; f) no contrato do autor não há a cláusula de livre escolha, que garanta, sem qualquer ressalva, o integral reembolso de procedimentos realizados por profissionais não credenciados.
No ID. 131614095, a parte autora manifestou sua réplica.
No ID. 132072201, foi iniciada a instrução probatória.
No ID. 132429010, a parte autora se manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No ID. 145801597, foi certificado que a parte ré apesar de intimada, não se manifestou em provas.
No ID. 149521638, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e encerrada a instrução processual.
No ID. 154727644, a parte autora se manifestou em alegações finais.
No ID. 155765355, a parte ré se manifestou em alegações finais.
No ID. 157090579, a parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência.
No ID. 170365186, a parte ré esclareceu que não houve descumprimento da tutela de urgência.
No ID. 175145353, parecer ministerial que requereu a procedência da pretensão autoral.
No ID. 180043021, a parte autora ratificou o descumprimento da tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
No caso em espécie, são aplicáveis as regras contidas no CDC, uma vez que há evidente relação de consumo entre as partes.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na inicial, aduziu o autor que solicitou à operadora do plano de saúde o tratamento com fonoaudiólogo, mas o seu pedido foi negado, por ausência de profissionais credenciados, tendo sido informado que, para recebimento do reembolso, deveria ser feita a garantia de atendimento.
Informou que realizou a garantia com prazo de dez dias para resposta, todavia, após a conformação do recebimento do pedido, por meio do e-mail enviado em 28/09/2023, a ré não apresentou resposta, de modo que o autor desembolsou R$1.080,00 até o momento com o tratamento médico.
Para comprovar as suas alegações, o autor juntou aos autos os documentos anexos à inicial, réplica e à petição de id. 157090579.
A ré Unimed-FERJ alegou que a autora não comprovou a negativa de autorização emitida pela Unimed Rio, afirmando que todas as solicitações formuladas pela parte autora foram autorizadas.
Aduziu que no contrato do autor não há a cláusula de livre escolha que garanta, sem qualquer ressalva, o integral reembolso de procedimentos realizados por profissionais não credenciados da UNIMED, de modo que não há que se falar no reembolso pleiteado pelo autor.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, pelo laudo médico de id. 131614098, que apresenta transtornos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID-10 F80), bem como traços do espectro autista e necessita do tratamento com fonoaudiólogo.
A necessidade de tratamento com profissional fonoaudiólogo também foi comprovada por meio dos atestados de id. 91894775, id. 91894776, id. 100916953 e de id. 100916954, e pelas guias de serviço de id. 91894777 e id. 100916957.
Há, ainda, prova de que, na data de 28/09/2023, solicitou o pedido de garantia de atendimento, além dos pedidos de reembolso, conforme comprovantes de id. 91894779, todos negados.
Pelo exposto, tenho que a controvérsia se restringe a verificar se a ré disponibilizou o tratamento com fonoaudiólogo na sua rede credenciada à parte autora.
Ante a inversão do ônus probatório, cabia à empresa ré comprovar que prestou o serviço livre de vícios em tempo razoável.
Todavia, pelos documentos constantes dos autos, verifica-se que o serviço só foi disponibilizado em 29 de maio de 2024, oito meses após a abertura de garantia de atendimento.
Ademais, a parte autora ainda não pôde realizar as consultas, conforme se extrai de conversa via WhatsApp anexada no id. 157090580, uma vez que a clínica responsável pelas consultas com fonoaudiólogo informou que os atendimentos ao autor foram suspensos em decorrência de inadimplência da ré perante a clínica, bem como na tela sistêmica juntada aos autos pela ré em id. 170365186 consta a autorização corresponde à CVM Clínica Multiprofissional LTDA somente em 02 de janeiro de 2025.
Sobre o tema, a Resolução Normativa n. 539/2022, que alterou a Resolução Normativa 465/2021, dispôs sobre a obrigatoriedade da cobertura pelas operadoras de planos de saúde das sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento de beneficiários com tal diagnóstico, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Assim sendo, o tratamento multidisciplinar, para pessoas que apresentem o diagnóstico de TEA ou outros transtornos globais foram autorizados pela ANS.
No que tange à eventual necessidade de reembolso por parte dos usuários do plano de saúde, a regra é que o plano de saúde fique limitado ao preço de honorários médicos constantes na tabela do plano.
As exceções, nos termos da jurisprudência do STJ, correm por conta das seguintes situações: i) se ficar caracterizada a inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causadora de danos materiais ao beneficiário; ii) se a operadora de plano de saúde descumpre ordem judicial que a obrigue a fornecer o tratamento; e iii) se após a vigência da Resolução Normativa 539/2022 2 / 4 da ANS (01.07.2022), houve recusa do tratamento por parte do plano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE .
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DE VALOR .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de internação domiciliar "home care". 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde . 4.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este.
Precedentes. 5 .
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7 .
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2454372 RN 2023/0329471-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Portanto, comprovada a mora na autorização do tratamento médico, bem como a ausência de profissional credenciado na localidade em que reside o autor, considerando que a disponibilidade de atendimento ocorre apenas na cidade de Campos dos Goytacazes (id. 170365186), além da negativa ao reembolso integral, deve a pretensão autoral prosperar, com o reembolso integral das despesas com o tratamento de saúde devidamente comprovadas nos autos, conforme recibos de id. 91894781 a id. 91894788 e id. 100916979 a 100916996, que perfazem o valor total de R$1.920,00.
No que tange aos danos morais, tenho que a conduta da ré atingiu os direitos personalíssimos da autora que, do dia para a noite, viu-se sem a cobertura prometida pelas rés, tratando-se de conduta que não pode ser tolerada, sobretudo em função da peculiaridade do bem jurídico tutelado pelo contrato objeto da lide, qual seja, a vida e a saúde da autora.
O montante indenizável, todavia, não chegará ao patamar máximo requerido pelo autor, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) Consolidar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, constante do id. 120995448; 2) Condenar a empresa ré na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), pelos danos emergente decorrentes da recusa do reembolso integral, com correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a empresa ré na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da recusa da prestação do serviço ou atendimento, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA JARDIM em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/02/2025 07:00.
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:13
Outras Decisões
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:52
Outras Decisões
-
24/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RAMOS JARDIM em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. D. S. J. - CPF: *29.***.*85-92 (AUTOR).
-
12/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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