TJRJ - 0817183-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0817183-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANE CARLA DE OLIVEIRA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FELICIANE CARLA DE OLIVEIRA ajuíza ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica em sua residência, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a desconstituição das faturas do mês de Ago/2023 (R$ 509,30), Set/2023 (R$ 658,98) e Out/2023 (R$ 775,02); o refaturamento no valor máximo de R$ 276,32, com base na média de consumo dos três últimos meses; Abril/2023, Maio/2023 e Junho/2023, as contas de Agosto/2023, Setembro/2023 e Outubro/2023; a devolução dos valores eventualmente pagos referentes às faturas emitidas com a irregularidade supracitada; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o n.º 30999093 e código da instalação: 0421096415.
Aduz que seu consumo médio gira em torno de 226 kWh/mês.
Acrescenta nos meses de Agosto/2023, Setembro/2023 e Outubro/2023 e Novembro/2023 as faturas do serviço começaram a apresentar registro de valores completamente dissonantes ao seu efetivo consumo.
Afirma que efetuou o pagamento das faturas de Ago, Set e Out/2023, a parte Autora com dificuldade e que em relação a fatura Nov/2023, não tendo condições de realizar o pagamento de uma só vez, solicitou a concessionaria ré o parcelamento.
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito, uma vez que a ré respondeu que não foi constatado qualquer anormalidade no faturamento.
Sustenta que também fez uma reclamação perante o PROCON.
Decisão de index 107744623 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida.
A ré apresenta resposta no index 128737663 e, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Sustenta que todas as cobranças estão corretas, realizadas por leituras reais.
Argui que a rotina média de uso dos aparelhos, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição.
Aduz que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Afirma que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, soma-se a isto a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS.
Sustenta que descabe a revisão das faturas.
Destaca que descabe o pedido de devolução simples ou em dobro.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Despacho ordinatório de index 129859426 em réplica.
Réplica de index 134199379.
Despacho de index 136395271 para que as partes se manifestassem em provas.
Petição da parte autora no index 137859428 requerendo produção de prova pericial.
Petição da ré no index 166707473 informando que não pretende produzir outras provas.
Decisão de index 179862418 invertendo o ônus da prova em desfavor da ré e determinando as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade no período de 12/2023 a 05/2024.
Petição da parte ré no index 181715403 informando que não pretende produzir outras provas.
Petição da parte autora no index 185303086 juntando faturas.
Petição da parte ré no index 187187622 requerendo juntada de documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de energia elétrica, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida/recuperada.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega que suas faturas de energia elétrica de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023 foram enviadas com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente.
Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Invertido o ônus da prova, a ré não carreou aos autos nenhum documento que atestasse a regularidade do medidor e/ou o acerto das cobranças, considerando o questionamento da autora acerca de um aumento elevado e sem parâmetros, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
Pelo histórico de consumo observado nas faturas juntadas aos autos no index 105645659 e no index 187187622 referente a seis meses anteriores a primeira fatura questionada (08/2023), observa-se que a média da unidade consumidora girava em torno de 252 kWh/mês de forma linear, sem oscilações abruptas como as das faturas questionadas (08/2013 a 11/2023).
Impende destacar que a média do consumo questionado nas faturas de 08/2013 a 11/2023 atinge cerca de 2 (duas) vezes o consumo histórico da unidade nos seis meses antes, absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível por parte da concessionária, sequer, como dito acima, carreou aos autos laudo de aferição do medidor ou requereu a produção de prova técnica, a fim de sustentar sua narrativa de “consumo real”.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA.
A PAR DA AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA CORROBORA SUAS ASSERTIVAS NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE CONTAS COM FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA, COM VALORES EM MUITO SUPERIOR A SUA MÉDIA DE CONSUMO, QUANDO EXISTE MEDIDOR INSTALADO FORA DA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO, NO ALTO DO POSTE, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO CONSUMIDOR.
NESSE SENTIDO, CABERIA A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ENVIADAS PARA O CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO USUÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DE R$ 10.000,00 QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (TJRJ - 0157155-63.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
APLICABILIDADE DO CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RÉ QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E POSTERIOR ACERTO POR PARTE DA LIGHT. 2.
CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL, DEMONSTRANDO A LICITUDE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA, BEM COMO DO ACERTO DE FATURAMENTO. 3.
INFORMAÇÕES COLADAS, BEM COMO OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA DE BLOQUEIO, NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA, PORQUANTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA. 4.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU MESMO EXTINTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, TAMPOUCO DE CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO §3º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. 5.
DANO MORAL AFASTADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DA AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0110833-59.2016.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/08/2018)” Desta forma, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço e as faturas questionadas de 08/2013 a 11/2023 devem ser refaturadas pela média de 252kWh/mês.
Entretanto, as referidas faturas não podem ser desconstituídas, uma vez que apesar do erro evidente da ré a prestação do serviço público não é gratuito, sendo devido pelo autor ao menos o consumo médio de acordo com o seu histórico de consumo.
No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples, e somente quanto as faturas impugnadas efetivamente pagas. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, vale mencionar o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas com valores acima da média mensal da unidade consumidora, fruto da leitura dos aparelhos de medição, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome do autor ou corte indevido do serviço.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FATURAS.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS CONTINHAM COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA OU, POR EVENTUALIDADE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO MORAL.
PERÍCIA QUE CONSTATOU ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS FATURAS DA AUTORA, ADEQUANDO-AS AO SEU REAL CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0000722-28.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - DES(A).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
AUTOR ALEGA QUE SUA FATURA DE ABRIL DE 2021 VEIO EM VALOR EXORBITANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO CONSISTE EM ÔNUS QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONTAS DO AUTOR DEMONSTRA UM ABRUPTO INCREMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NARRATIVA E ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE TENHA REPERCURTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DO AUTOR OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES DO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ - 0003309-25.2021.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 18/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
COBRANÇA EXORBITANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O SEU REAL CONSUMO NAS FATURAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. 2.
JUÍZO A QUO QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ: A) A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO INDICADA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$3.000,0); B) A DEVOLVER AO AUTOR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES PAGOS A MAIOR; C) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DETERMINADO.
CONCESSIONÁRIA QUE SOMENTE ACOSTOU TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA INTERNO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, QUE SERIA HÁBIL A ATESTAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS. 5.
FATURAS QUE DEMONSTRAM DISCREPANTES DIFERENÇAS ENTRE AS AFERIÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 E AS EMITIDAS NO ANO ANTERIOR, PARA O MESMO PERÍODO. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
MEDIDA QUE DEVE SER ESTENDIDA ÀS CONTAS DE MARÇO E ABRIL DE 2022, ALÉM DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, IMPONDO-SE AINDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 7.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. 8.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJRJ - 0024341-05.2022.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Por fim, conforme demonstrado acima, estão presentes mais que a probabilidade do direito alegado, pois se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a própria existência do direito da parte autora.
Assim, com base em um juízo de certeza, o autor possui o direito manutenção do serviço de energia elétrica em sua residência.
Frisa-se que a urgência na efetivação do direito também é evidente, diante da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabendo a antecipação da tutela requerida.
Assim, considerando os fundamentos supra DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, até o trânsito em julgado da lide, sob pena de multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência ora deferida; condenar a ré no refaturamento das faturas de 08/2013 a 11/2023 pela média de 252 kWh/mês, devolvendo, de forma simples, os valores efetivamente pagos a mais, com relação às faturas questionadas nos autos, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser feito em liquidação de sentença; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de desconstituição das faturas de 08/2013 a 11/2023 e das demais irregulares eventualmente emitidas no trâmite do presente feito e do pedido indenizatório por dano moral.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I. , 25 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:35
Outras Decisões
-
20/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA VITAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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