TJRJ - 0840910-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840910-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMA GOMES DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Ação revisional de contrato bancário.
Requer a readequação do contrato, devolução dos valores indevidamente adimplidos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade deferida e tutela indeferida no id 13.
Contestação no id 16.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não houve tentativa de resolver administrativamente a questão.
Impugna a gratuidade deferida.
Impugna o valor da causa.
Defende a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 26.
Em provas, a parte autora não apresenta requerimento de novas provas (id 30).
A parte ré requer a produção de prova pericial contábil (id 31).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade dos valores cobrados no contrato e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial contábil.
Nomeio o perito contador JONTAN MARTINS COSTA.
Fixo honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em consonância com o enunciado de Súmula 364 do TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Venham honorários periciais pelo réu, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:45
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISAMA GOMES DA COSTA - CPF: *65.***.*99-49 (AUTOR).
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06/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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