TJRJ - 0841996-04.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 ATO ORDINATÓRIO Processo:0841996-04.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA AO AUTOR PARAespecificar a data das respectivas transações de cada empresa e valores impugnados que foram lançados na fatura do cartão de crédito do autor, RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
HELTON PINHEIRO FERREIRA JUNIOR -
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841996-04.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão das cobranças alegadamente oriundas de fraude; declaração de inexistência de débito no valor de R$ 862,54, referente a lançamentos em fatura do cartão de crédito final 7065; e indenização por danos morais.
Indeferimento da tutela de urgência e concessão gratuidade de justiça no ev. 11.
Contestação no ev. 18, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, sustentando a regularidade das cobranças; que o banco age como meio de pagamento, sendo necessária a expedição de ofício às empresas beneficiárias dos valores impugnados; e a inexistência de danos a reparar.
Réplica no ev. 23.
Apenas o réu se manifestou em provas no ev. 31.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pelo autor, em conformidade com a teoria da asserção.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças objeto da lide, e os danos decorrentes da suposta falha na prestação de serviço.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se a inversão ope legis do ônus probatório, isto é, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Defiro a expedição de ofício para a finalidade requerida no ev. 31, devendo o réu informar o endereço das empresas, bem como especificar a data das respectivas transações de cada empresa e valores impugnados que foram lançados na fatura do cartão de crédito do autor, recolhendo as custas pertinentes, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
Certificada a tempestividade das informações e do recolhimento do preparo, expeçam-se os ofícios requisitando as notas ficais vinculadas ao débito e informações vinculadas às compras contestadas na demanda.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:49
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:50
Declarada incompetência
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15/12/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSARIA DA SILVA - CPF: *07.***.*12-72 (AUTOR).
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14/12/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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