TJRJ - 0812546-19.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:50
Expedição de Informações.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812546-19.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLY RENATA DA SILVA CARDOSO VITORINO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o cedente e o cessionário, sendo certo que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 114 do CPC. 2.
Não foram arguidas outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3.
Verifico que as alegações autorais são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade técnica e financeira da parte demandada.
A parte autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir da mesma que prove fato negativo, qual seja, que não firmou o negócio jurídico objeto da lide, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Dessa forma, evidente o direito do autor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com esses fundamentos, DECRETO a inversão do ônus da prova em prol da demandante. 4.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, passo à análise do requerimento da ré do Id 117427335, senão vejamos.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, como requerido.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos que entenderem necessários, bem como a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação da presente.
Nomeio perita do Juízo a Drª Marcia Prado Castro, e-mail: [email protected].
Intime-a para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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