TJRJ - 0876305-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0876305-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE JESUS COSTA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de água, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento ou depósito das faturas de consumo, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. 2) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se por oficial de justiça plantonista.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 10:17
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE JESUS COSTA - CPF: *36.***.*78-68 (AUTOR).
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13/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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