TJRJ - 0882653-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital -1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0882653-47.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUNIOR MINGA VEICULOS LTDA, PAULO SERGIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: ALBERTO DE CARVALHO DIEGUES DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. 1.O instrumento do mandado juntado pela parte autora foi subscrito com o uso da plataforma Clicksign. 2.A Lei n. 11.419/2006 determina: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (sec) 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (sec) 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...] (grifou-se) A Clicksign não está credenciada pelo ICP Brasil, como se constata de consulta realizada na data de hoje (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
A menção ao ICP no documento não é suficiente para que se tenha por demonstrado o credenciamento.
Ao revés, o que se vê é que a plataforma tenta induzir à conclusão de que é Autoridade Certificadora quando, na verdade, a única vinculação ao ICP é a possibilidade de que os documentos sejam assinados no site mediante o uso de um Certificado Digital Credenciado.
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A respeito, do e.
TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO JUÍZO A QUO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
INVALIDADE.
ARTIGO 1º, (sec) 2º, III, DA LEI Nº 11.419/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora.
O juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, diante da existência de fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas.
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil, o que motivou a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de primeiro grau oportunizou a correção do vício, permitindo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, mas a parte não atendeu à determinação judicial. 4.
A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, (sec) 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
A plataforma "Clicksign" não está credenciada no ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da autenticidade da procuração apresentada e, consequentemente, a regularização da representação processual. 6.
Diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a necessidade de observância das exigências legais para o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% em razão do trabalho adicional na fase recursal, nos termos do artigo 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil. (grifou-se) (AC n. 0819143-73.2024.8.19.0202, Rel.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, j. 8-5-2025, 10ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEPCIA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. 1) Embargos à execução na qual a Embargante sustenta iliquidez e ausência de certeza no título executivo apresentado pelo Embargado. 2)Juízo que determinou a emenda a inicial para que a parte regularizasse o feito, o que não foi atendido. 3) Embargante que defende a validade da assinatura digital eletrônica apresentada. 4) Ausência de prova do credenciamento da plataforma "Clicksign" no ICP-Brasil, inviabilizando o reconhecimento de validade e autenticidade dos documentos.
Art. 1º, (sec) 2º, III, da Lei N.º 11.419/2006.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0834767-23.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 4-2-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO QUE SE DEU PELA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÕES ASSINADAS POR VIA ELETRÔNICA, POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA).
ASSINATURA ELETRÔNICA COM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO, QUE É SOMENTE AQUELA ASSINATURA DIGITAL "QUALIFICADA", BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA, NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE FOSSEM ACOSTADAS AOS AUTOS DECLARAÇÕES POR PARTE DAS AUTORAS, COM FIRMA RECONHECIDA, RATIFICANDO OS TERMOS DA INICIAL E AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS.
DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM FOLHAS EM BRANCO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATESTAR QUE AS DECLARAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE FIRMADAS PELAS AUTORAS.
MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU NOVA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO.PATRONOS DAS AUTORAS QUE INSISTIRAM NA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS, COM PODERES ESPECIAIS, ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
CAUSÍDICOS QUE OPTARAM POR PROCURAÇÃO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA, EM MODALIDADE DE ASSINATURA QUE NÃO TRADUZ IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.
DESTARTE, UMA VEZ NÃO HOUVE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifou-se) (AC n. 0923324-83.2023.8.19.0001, Rel.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24-9-2024) 3.A exigência de procuração regularmente subscrita não é formalidade exacerbada.
Além da previsão em Lei, a providência também atende à necessidade de racionalização da litigância abusiva e à Recomendação n. 159/2024 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotemmedidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo,comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2ºNa detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3ºAo identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo Bdesta Recomendação. (grifou-se).
Colhe-se do Anexo A: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 6) proposição devárias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7)distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 11)apresentação de procuraçõesincompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), oumediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; [...] 13)concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] (grifou-se) E do Anexo B: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção deprotocolo de análise criteriosa das petições iniciaise mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2)realização deaudiências preliminares ououtras diligências, inclusive de ordem probatória,para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] 9)notificação para apresentação de documentosoriginais,regularmente assinadosou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [...] (grifou-se) 4.Neste juízo, tem-se constatado que o Advogado constituído atua de forma a levantar a necessidade de adoção das medidas recomendadas pelo CNJ.
Em inúmeros feitos, enquando esteve suspenso temporariamente do exercício profissional, substabeleceu o mandado, sem reservas, sem prova de comunicação ao cliente, em infração ao art. 26, (sec) 1º, do Código de Ética da OAB.
Os mencionados substabelecimentos, ademais, já foram considerados inválidos pelo e.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO INICIALMENTE CONTESTADA PELOADVOGADO BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB 152.121, TENDO SUA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSA PELO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/RJ, EM VISTA AS INÚMERAS DEMANDAS IDÊNTICAS QUE ESTÃO SENDO AJUIZADAS OU RECONVINDAS PELO MESMO PATRONO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. [...]SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAL PATRONA QUE NÃO CONTA COM VALIDADE LEGAL, JÁ O ANTERIOR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO A PARTE, INTIMADA JUDICIALMENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL, DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, A TEOR DO ARTIGO 76, 2º,I DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 77, INCISO V , E ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (grifou-se) (AC n. 0809915-11.2023.8.19.0202, Rel.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29-5-2025) Pesquisa no PJe revela queo substabelente e a substabelecida atuam em centenas de processos em que são credoras instituições financeiras.
O Advogado Bruno Menezes Durão, por exemplo, está casdatrado em mais de2000processos iniciados apenas no ano de 2024, a esmagadora maioria em que são litigantesinstituições financeiras.
As petições, no mais das vezes, são padronizadas. 5.Ademais, outras condutas do profissional já foram objeto de tomada de providências pela Corte Estadual, como se vê dos seguintes exemplos: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO DE AUTOMÓVEL AJUIZADA POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DECLARAÇÃO DE "REAL CONSUMIDOR".
INEFICÁCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede.
Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício.
In casu, não merece prosperar o inconformismo da apelante.
Na hipótese dos autos, narra a parte autora que é possuidora do bem objeto do contrato impugnado, suportando as despesas dele advindas, motivo pelo qual possui interesse na revisão de suas cláusulas.
Nessa esteira, acosta "declaração de real consumidor" na qual consta a assinatura de Eliandro de Souza Lima, terceiro estranho ao feito e que figura como contraente do negócio jurídico rechaçado.
Ressalto que não só o contrato de financiamento encontra-se em nome de Sr.
Eliandro de Souza Lima, comonota técnica nº 01/2023 dessa Corte alerta a todos os magistrados do Estado para que nas demandas distribuídas pelo advogado Dr.
Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, se verifique a propositura de ação em nome do titular do contrato, a fim de coibir precisamente a utilização indevida do documento intitulado "declaração de real consumidor" com o escopo de alterar o polo ativo da ação. É o que se vislumbra no caso em comento.
Com efeito, a jurisprudência dessa Corte reiteradamente conclui pela litigância predatória patrocinada pelo patrono da parte autora.
Precedentes.
Não bastasse a ineficácia do documento acostado pela parte apelante, a assunção de dívida por terceiro requer a expressa anuência do credor, como dispõe o art. 299 do Código Civil, o que tampouco se verifica.
Irretocável, portanto, a sentença.
Recurso desprovido. (grifou-se) (AC n. 0106042-36.2021.8.19.0001, Rela.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 8-7-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COM PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E IOF, BEM COMO SERVIÇOS, SEGURO E MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.1.
Determinação, com base na Nota Técnica nº 02/2024 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DJe de 23 de fevereiro de 2024, de juntada de procuração atualizada, com assinatura e firma reconhecida, indicando o interesse específico em recorrer da sentença, alertando-se para o risco de condenação à pena de multa por litigância de má-fé. 2.
Ainda que intimada pessoalmente, a parte recorrente não supriu o vício de representação apontado de ofício pelo juízo ad quem. 3.
Sendo assim, com supedâneo no art. 76, (sec)2º, I, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, em razão do vício de representação. 4.
Expedição de ofício à OAB-RJ para apuração de possível prática de infração, em procedimento ético-disciplinar, por parte do advogado Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ nº 152.121).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (grifou-se) (AC n. 0000522-35.2022.8.19.0007, Rela.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29-4-2025) Confiram-se, ainda, a título exemplificativo:a)AC n. 0832081-92.2022.8.19.0001, Rel.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31-10-2024;b)AI n. 0054973-60.2024.8.19.0000, Rel.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30-9-2024. 6.Diante desse quadro, como a ação tramitou até o momento sem que tenha sido apontada a irregularidade,para evitar decisões surpresa,DETERMINO que o/a demandante junte, no prazo derradeiro de 15 dias, procuração assinada física ou digitalmente, - vedado documento híbrido -, com a exigência de que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, (sec) 2º, "a" e 2º, da Lei n. 11.419/2006).
Considerando o longo tempo já transcorrido desde o ajuizamento, destaco que não serão deferidas dilações de prazo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença, sendo incabível a intimação pessoal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/09/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:52
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0882653-47.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUNIOR MINGA VEICULOS LTDA, PAULO SERGIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: ALBERTO DE CARVALHO DIEGUES 1) Quanto ao embargante JUNIOR MINGA VEICULOS LTDA, trata-se de pessoa jurídica não filantrópica, à qual a gratuidade de justiça somente pode ser deferida em casos excepcionais , diante da comprovação de impossibilidade do pagamento das despesas.
Conforme entendimento do E.
STJ, nem mesmo a decretação de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, é suficiente para reputá-la como hipossuficiente.
No mesmo sentido o verbete nº 121, da Súmula deste TJRJ.
Estando em recuperação judicial a parte autora, demonstrada a sua viabilidade econômica, continuando o exercício da atividade mercantil (arts. 53,II e 64 da Lei 11.101/2005).
Entendimento semelhante tem este E.
Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento: 0067336-94.2015.8.19.0000 Agravante: MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Agravado: JORGE LUIS MOREIRA ALVES Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
PRECEDENTE DO STJ: “TRATANDO-SE DE MASSA FALIDA, NÃO SE PODE PRESUMIR PELA SIMPLES QUEBRA O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, TANTO MAIS QUE OS BENEFÍCIOS DE QUE PODE GOZAR A “MASSA FALIDA” JÁ ESTÃO LEGAL E EXPRESSAMENTE PREVISTOS, DADO QUE A MASSA FALIDA É DECORRÊNCIA EXATAMENTE NÃO DA “PRECÁRIA” SAÚDE FINANCEIRA (PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO), MAS DA PRÓPRIA “FALTA” OU “PERDA” DESSA SAÚDE FINANCEIRA.” (STJ – REsp. 833.353/MG – Relator Ministro LUIZ FUX – julgado em 17.05.2007 – DJ 21.06.2007, pág. 286).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 39 e 121 DO TJRJ.
REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL.
DESCABIMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DE N°. 27 DO FUNDO ESPECIAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER CRITERIOSA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A FALTA DE RECURSOS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. 2) Quanto ao embargante pessoa física, indefiro por ora o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o mesmo para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que seu nome não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUNIOR MINGA VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-36 (EMBARGANTE).
-
24/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:40
Apensado ao processo 0812801-06.2025.8.19.0204
-
23/06/2025 17:38
Desapensado do processo 0812801-06.2025.8.19.0204
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23/06/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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