TJRJ - 0804811-32.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804811-32.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDO CARLOS BARROSO TEIXEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IEDO CARLOS BARROSO TEIXEIRA DE QUEIROZ RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial.
Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pelo autor, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito. 2) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 3)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 4)Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 5) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga o réu, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALVES LEAL em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 23:45
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALVES LEAL em 31/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880226-77.2025.8.19.0001
Eduardo Rocha de Oliveira Neto
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Guilherme de Carvalho Ferreira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 19:00
Processo nº 0826095-59.2024.8.19.0205
Jorge Arao Lima Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Artur Jose Vieira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:27
Processo nº 0284256-15.2022.8.19.0001
Kaff Assistencia Tecnica de Vendas LTDA
Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A
Advogado: Pedro Paulo Salles Cristofaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 00:00
Processo nº 0801541-29.2025.8.19.0204
Jonas do Carmo Fernandes
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Samanta Lima Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:38
Processo nº 0002921-57.2018.8.19.0078
Joao Rafael Fonteneles Abreu
Jose Pereira Braganca
Advogado: Joao Rafael Fonteneles Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00