TJRJ - 0826095-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0826095-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ARAO LIMA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Jorge Arão Lima Ribeiro em face de LIGHT SERVIÇOS ELÉTRICOS S/A em que relata ser cliente da ré com código de instalação n° 0414013990.
Relata que no dia 03/01/2023, por volta das 12 horas, detectou a total ausência de energia elétrica.
Afirma que realizou contato administrativo com a ré, protocolo de atendimento n° 2283172340, obtendo a informação de que o serviço seria restabelecido em breve, emitindo a nota de serviço n 1287317638.
Aduz que após 15 (quinze) protocolos de atendimentos de urgência, o reestabelecimento do serviço na residência somente se deu no dia 12/01/2023 por volta das 14 horas, ficando sem o serviço essencial por 9 dias contínuos.
Evidencia que conforme norma legal vigente, a concessionária ré possui o prazo de até 4(quatro) horas para realizar o reparo de urgência a seus consumidores, artigo 362, § 1º, I e II, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Protesta que o fato ocorreu na estação do verão, período de altas temperaturas, informando ter uma filha menor de idade, com 12(doze) anos, à época dos fatos, que reside com ele, ferindo seus direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, sua e de sua família.
No mérito requer a gratuidade de justiça, citação da ré, a inversão do ônus da prova, E indenização por dano moral no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos presentes no id 135588925.
Decisão conferindo a gratuidade de justiça, citação das rés e determinando a remessa dos autos para o 10º Núcleo de Justiça, no id 136131809.
Contestação apresentada no id 145301469 em que, preliminarmente, a decadência do direito do autor, invocando o art. 26, II, do CDC.
Esclarece que a descontinuidade na prestação do serviço deu-se em função de reparos de ordem técnica e de segurança.
Registra que o desligamento da rede e a consequente interrupção momentânea do serviço, nessas hipóteses, ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico, dos próprios usuários e da força de trabalho da ré, até a solução do problema, mitigando-se, com o risco de curtos-circuitos, choques elétricos, incêndios, entre outros eventos, na forma autorizada pela Lei Federal nº 8.987/95 (“Lei de Concessões”).
Protesta que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, restando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, rompendo o nexo causal.
Pugna pelo não acolhimento da pretensão indenizatória, já que atuou no exercício regular do seu direito.
Assevera que não houve falha na prestação de serviços e, mesmo que tivesse ocorrido breve interrupção, não seria capaz de causar os danos que a parte autora narra em sua inicial.
Atesta que não há falha na prestação do serviço, requerendo que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica à contestação da ré, id 145555202, respectivamente, em que a autora empenha que a ré não contradisse as alegações constantes da peça inicial, apresentando uma contestação genérica, confirmando que houve falha na prestação do serviço, reiterando, portanto, os pedidos exordiais.
Protesta que a ré não impugnou as provas autorais referentes aos protocolos de atendimento, nem tampouco trouxe documentos que se opusessem aos alegados direitos (lesados) do autor.
Despacho no index 163585774 determinando que as partes se manifestem em outras provas.
Petição da parte autora id 1639020309 em que informa que não tem outras provas a produzir.
Petição da parte ré, id 168811585, em que informa não ter outras provas a produzir.
Despacho saneador, id 184154063.
Petição da parte ré, id 186646075, apresentando os pontos controvertidos da lide. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Das preliminares A preliminar relativa à decadência do direito do autor merece ser rejeitada, eis que o prazo para entrar com uma ação indenizatória por danos morais e materiais causados por falta de energia é de até cinco anos, de acordo com o Código do Consumidor.
Corroborando o entendimento, o art. 27 do mesmo diploma legal, aduz que se o dano decorrer de uma relação de consumo, o prazo prescricional é idêntico.
No mérito.
No mais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O caso em tela está, portanto, sob o manto protetor do Direito do Consumidor.
No ponto, cabe destacar que pelas provas o autor afirma que ficou sem o fornecimento de energia elétrica por noves dias, do dia 03/01/2023, até o dia 12/01/2023, ajuizando a ação em agosto de 2024.
O autor carreia aos autos três contas de consumo sem faturamento de valores, e outras com valores relativos a baixo consumo.
Outrossim, trouxe arquivo de ligação telefônica em que protesta junto à ré a ausência do serviço em sua residência, mencionando as faturas relatadas.
Nesse diapasão, acrescenta-se, apesar da demonstração probatória inicial, observo que o conjunto de provas acostadas ao feito mostraram-se insuficientes para atender a intenção de procedência dos pedidos da parte autora, pois não comprovam suas alegações, conforme bem ressaltou a requerida em sua peça de bloqueio.
Ademais, de tal conjunto probatório, extraio que as argumentações autorais não são dotadas de prova mínima.
De fato, do relatado, percebo que inexistem provas subsistentes nos autos, eis que a parte autora não junta vídeo ou fotografia de aparelhos eletrodomésticos danificados, comida estragada, declaração de vizinhos relativa à falta de luz ou outra prova idônea que pudesse confirmar a oscilação de energia ou a interrupção de energia ocorrida em 03/01/2023 e somente restabelecia em 12/01/2023.
As fotos acostadas não cumprem com o ônus probatório do autor na constituição do seu direito.
Sendo assim, concluo que inexiste prova mínima nos autos para ratificar os pedidos autorais, conforme súmula editada pelo TJERJ, in verbis : Súmula nº 330 do TJERJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Sobre o tema cabe destacar que a prova que o consumidor deve fazer é a mínima.
Isso porque, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
De outra forma, também deve ser destacado a documentação trazida pela parte ré aos autos que comprovam a regularidade da medição e das cobranças de consumo mensal.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 13 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 19:18
em cooperação judiciária
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21/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:23
em cooperação judiciária
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24/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:52
em cooperação judiciária
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16/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:30
em cooperação judiciária
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22/09/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Outras Decisões
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07/08/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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