TJRJ - 0801321-95.2023.8.19.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801321-95.2023.8.19.0076 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801321-95.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00525922 APELANTE: ADRIANO GOULART MOREIRA ADVOGADO: MATEUS DUARTE DE FREITAS OAB/RJ-218449 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ACIMA DO REAL CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
REVISÃO DAS FATURAS A PARTIR DO MOMENTO QUE O AUTOR AFIRMOU O INÍCIO DAS COBRANÇAS ELEVADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
MODIFICAÇÃO.1.
Trata-se de ação em que o autor alega que, em 2016, a ré promoveu a substituição do aparelho medidor e que, anos após a troca, notou um aumento considerável na medição.
Aduz que entre os anos de 2021 e 2023 houve um aumento no consumo de cerca de 25%, bem com que em 2023 um técnico da demandante informou-o que o seu medidor estava inoperante e não registrava o consumo corretamente.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.3.
Apenas a parte autora recorreu da sentença, cingindo-se o presente julgamento unicamente aos pontos impugnados em sua apelação, quais sejam, o pedido de alteração do período em que está compreendido as faturas a serem revisadas, a devolução em dobro dos valores cobrados e a majoração da indenização por danos morais.4.
Quanto ao marco inicial da obrigação relacionada a revisão das faturas, observa-se que a autora, em sua inicial, afirma que até setembro/2021 sua média de consumo era 343 kWh e que, posteriormente a esse período, as faturas passaram a ser emitidas em quantia muito superior à sua média, sustentando que a cada ano passava a registrar consumo maior, sem qualquer justificativa.
Além disso, a parte afirmou que em 2023 o preposto da ré compareceu em sua unidade e informou que o medidor se encontrava com defeito, sem especificar a data em que o aparelho se tornou defeituoso.5.
Por isso, em que pese a média em 09/2021 estivesse acima daquela apurada pelo Expert em seu laudo pericial, há de se entender que a parte passou a considerar como elevadas apenas as faturas emitidas após 09/2021, o que revela que a sentença recorrida não merece qualquer reparo nesse ponto.6.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro, é possível identificar que a parte autora procedeu à reclamação das faturas administrativamente junto à ré, mas não teve seu pleito atendido.
Por isso, embora a irregularidade no medidor tenha sido identificada somente no momento da perícia, deve-se levar em consideração que a parte ré assumiu a responsabilidade de continuar cobrando valores superiores ao efetivamente devido pelo consumidor, visto que não agiu para minimizar os danos.7.
Engano justificável não caracterizado.
E, por se considerar uma cobrança indevida, atrai-se a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a devolução das quantias cobradas a maior se dar em dobro.8.
Danos morais configurados.
Verba compensatória que deve ser majorada, a fim de atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem co Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 19:11
Documento
-
06/08/2025 18:31
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
-
05/07/2025 17:13
Remessa
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801321-95.2023.8.19.0076 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0801321-95.2023.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00525922 APELANTE: ADRIANO GOULART MOREIRA ADVOGADO: MATEUS DUARTE DE FREITAS OAB/RJ-218449 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
26/06/2025 11:04
Conclusão
-
26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 11:34
Remessa
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23/06/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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