TJRJ - 0951925-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951925-65.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
A.
B.
V.
RESPONSÁVEL: FATIMA REGINA SOARES BASTOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NATHAN 1)Defiro JG. 2) Trata-se de embargos à execução propostos pela M.
A.
B.
V., menor representada pela sua genitora, Fátima Regina Soares Bastos, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NATHAN.
Em análise aos autos, aexecutada optou pelo parcelamento do valor da execução tanto nos presentes embargos, quanto na ação principal.
No caso, o pedido de parcelamento - ainda que indeferido por este Juízo em razão da ausência dos requisitos do art. 916 - implica o reconhecimento do débito exequendo, o que gera a preclusão lógica.
Segundo Dinarmaco (fl. 533, Instituições de Direito Processual Civil v.II / Cândido Rangel Dinamarco – 10.
Ed. rev e atual – São Paulo: Editora JuspOdivm, 2024),a preclusão lógica é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade ou poder, que é o ocorreu no caso em tela.
Quanto a isso, o artigo 916, caput e §6°, do CPC, dispõem que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
Nesse sentido, resta evidente a falta de interesse de agir da embargante, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3°, CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação da parte embargada.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:08
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:54
Expedição de Informações.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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