TJRJ - 0800514-11.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800514-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE REIS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 2)Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 3) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga o réu, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANE REIS DA SILVA - CPF: *07.***.*78-20 (AUTOR).
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:43
em cooperação judiciária
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14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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