TJRJ - 0816188-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816188-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BRAGANCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A., IQ360 SERVICOS DE INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com arrimo na Teoria da Asserção, pela qual cabe à parte autora a escolha da pessoa em face de quem quer litigar, sendo certo que a questão da responsabilidade está atrelada ao mérito.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda aocorrência de regularnotificação da parte autora acerca danegativação doseunome em cadastros restritivos de crédito por dívidajunto à PICPAY SERVIÇOS S.A.e a responsabilidade das rés SCPC-BOA VISTA SERVIÇOS S.A e CONSUMIDOR POSITIVO LTDA (IQ360 SERVICOS DE INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA).
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para as rés se manifestarem em provas.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LEILIANE DE ALMEIDA DIAS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:28
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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