TJRJ - 0011959-10.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:24
Conclusão
-
22/07/2025 21:03
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
.....
Não havendo comprovação do pagamento, diga a parte exequente como deseja prosseguir na execução no prazo de 05 dias...... -
11/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:22
Juntada de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
01.
Convalido os atos praticados anteriormente. 02.
Em que pese a alegação de excesso de execução, o executado não logrou êxito em comprovar o pagamento do montante de R$ 4.000,00 para fins de abatimento do débito.
Cabia ao executado comprovar o adimplemento do respectivo valor, o que não ocorreu.
Assim sendo, inviável o reconhecimento do pagamento deste valor e eventual dedução do montante exequendo.
Por outro lado, o termo de acordo de divórcio havido entre as partes foi devidamente homologado e estabeleceu que o executado pagaria a quantia de R$ 23.367,32 em favor da exequente, a título de adimplemento da quantia líquida remanescente oriunda da diferença dos valores devidos da alienação do automóvel Mini Jonh Cooper Works, placa FRF-3405.
Neste sentido, inexiste qualquer contradição no título executivo, conforme sustentado pelo executado.
Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, conforme planilha atualizada de id. 105.
Não havendo comprovação do pagamento, diga a parte exequente como deseja prosseguir na execução no prazo de 05 dias. -
25/04/2025 16:52
Conclusão
-
25/04/2025 16:52
Deferido o pedido de
-
25/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:53
Redistribuição
-
16/04/2025 17:18
Remessa
-
16/04/2025 15:58
Juntada de documento
-
25/03/2025 12:05
Expedição de documento
-
07/01/2025 10:08
Conclusão
-
07/01/2025 10:08
Declarada incompetência
-
07/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:04
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:07
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:01
Juntada de documento
-
27/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:42
Conclusão
-
02/10/2023 07:39
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:41
Conclusão
-
07/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:49
Juntada de petição
-
10/02/2023 02:19
Documento
-
14/12/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:09
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2022 10:07
Conclusão
-
07/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 08:14
Juntada de petição
-
15/10/2021 12:40
Retificação de Classe Processual
-
20/09/2021 08:08
Conclusão
-
20/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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