TJRJ - 0885322-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EMI NISHIO VIEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de NATHALIA TRINDADE RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EMI NISHIO VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0885322-73.2025.8.19.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOANA KUDSI MACEDO RÉU: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA DECISÃO No que tange ao requerimento de despejo liminar depreende-se que houve a regular tentativa de notificação da parte ré, ID 203503818, que estava ausente nas oportunidades.
Por outro lado, houve tratativas por e-mail para a realização dos pagamentos, ID 203503813 e 203503814 o que denota a ciência da parte ré quanto as cobranças.
Além disso, a jurisprudência é no sentido de ausência de necessidade de notificação prévia do locatário, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
GARANTIA CONTRATUAL SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/91.
MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO, SENDO DESNECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCATÁRIO.
GARANTIA OFERTADA QUE JÁ FOI SUPERADA PELO VALOR DO DÉBITO E, PORTANTO, NÃO SUBSISTE O ÓBICE DISPOSTO NO INCISO IX DO DISPOSITIVO MENCIONADO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PRECEDENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO. | 0007602-66.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 01/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) O inadimplemento perdura em relação ao mês de outubro de 2024 e a partir de março de 2025, trazendo graves prejuízos financeiros para a parte autora, idosa e com dificuldades de subsistência.
Note-se que o contrato celebrado entre as partes possui garantia de caução, id 203503803, porém, o valor do débito já ultrapassa a garantia apresentada o que permite o despejo liminar na forma do art. 59, § 1o, IX, Lei 8.245 de 1991.
Leia-se a seguinte ementa: "Agravo de instrumento.
Contrato de locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Decisão agravada que defere a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo compulsório.
Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Recurso da ré.
Agravante que não comprova o pagamento do débito.
Contrato de locação com previsão de garantia no valor de R$ 1.800,00.
Montante da dívida que supera consideravelmente o valor da garantia contratual, o que afasta o óbice para concessão da liminar.
Precedentes deste Tribunal.
Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido.
Decisão que se mantém.
Recurso desprovido." (0093465-24.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 21/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel livre de coisas e pessoas no prazo de trinta dias.
EXPEÇA-SE MANDADO.
Sem prejuízo, cite-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0885322-73.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR : JOANA KUDSI MACEDO RÉU : SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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