TJRJ - 0802465-29.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSIS FERNANDO CARVALHO SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802465-29.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSIS FERNANDO CARVALHO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara determinar que sejam expedidos ofícios aos cadastros restritivos de crédito(SPC, SCPC e SERASA), a fim de que excluam o nome de ASSIS FERNANDO CARVALHO SILVA, titular do CPF *84.***.*07-46, com relação à dívida de R$71,77, objeto da presente demanda, bem como se abstenham de promover nova inscrição a pedido da parte ré, em relação ao objeto discutido nestes autos, mantendo-se a presente decisão até julgamento final da lide.
Oficie-se. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a)CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b)Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817024-13.2022.8.19.0202
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Cezanne Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Krishna D Avila Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 17:01
Processo nº 0806198-72.2025.8.19.0023
Banco Bradesco SA
Rodrigo Machado Duarte
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 17:04
Processo nº 0804540-75.2024.8.19.0046
Juliana dos Santos Araujo
Maxxx Comercio de Moveis Rio Bonito LTDA
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 15:00
Processo nº 0806848-50.2023.8.19.0004
Monique da Silva Razoes Lemos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leandro Frotte Henriques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 12:09
Processo nº 0807674-90.2025.8.19.0203
Mylena Gomes de Carvalho
Car Family Agencia de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Riedlinger Scofano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 19:59