TJRJ - 0924571-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924571-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO BALBINO DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID 204032837: Rejeito os embargos de declaração, eis que a sentença ao ID 200640667 não contém quaisquer dos vícios mencionados no art. 1.022, do CPC.
Ademais, a revisão do mérito da sentença embargada deve ser objeto de recurso próprio.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0924571-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO BALBINO DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por AMERICO BALBINO DE SOUSA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em consulta aos sistemas processuais do TJRJ, verifiquei que o autor já ajuizou uma ação em face da demandada (0195357-75.2021.8.19.0001), requerendo a nulidade do TOI n. 9563387 que culminou na cobrança irregular dos meses de janeiro e junho de 2014.
A sentença proferida nos referidos autos (ID 148652138) já declarou a inexistência de débito decorrente do TOI.
Sendo assim, considerando que o autor alega que a ré se nega a restabelecer o serviço de energia em seu imóvel em razão dos débitos de maio, junho e julho de 2014 e que já houve decisão reconhecendo a inexigibilidade de tais débitos, o autor deve informar a conduta praticada pela ré nos referidos autos.
Isso porque, em sede de cognição sumária, a justificativa da ré em não religar o serviço de energia se dá pelos débitos em aberto que já foram reconhecidos como indevidos.
Tal fato caracteriza o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, que já transitou em julgado.
Assim, cabe ao autor requerer o que for de direito no juízo da 10ª Vara Cível.
A sua pretensão se baseia em coisa julgada, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 160461065), nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação da ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMERICO BALBINO DE SOUSA - CPF: *11.***.*96-29 (AUTOR).
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08/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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