TJRJ - 0816306-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:55
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816306-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE ALBUQUERQUE DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Defiro JG ao autor. 2) Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos.
Ressalto que a decisão se encontra devidamente fundamentada, sendo certo, ainda, que o mero depósito de quantia inferior a estabelecida no contrato não obsta a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito e manutenção do autor na posse do bem.
Nesse sentido: 0034787-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 08/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer.
Financiamento de veículo.
Alegação de juros abusivos.
Pretensão da demandante de revisão de valores pactuados e de compelir o réu a não inserir o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Indeferimento da antecipação de tutela.
Inconformismo da autora.
Para aferição das alegações autorais sobre a abusividade e onerosidade do contrato em tela será necessária maior dilação probatória.
Não há que se falar na consignação judicial do valor que a agravante reputa como incontroverso, na medida em que somente o depósito integral inibe a mora.
Incidência da súmula 380 do STJ.
A mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão e tampouco enseja a retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo de origem que aprofundará o exame das questões após a fase instrutória do processo.
A taxa de juros estipulada no contrato que se apresenta ligeiramente superior à média de mercado, mas dentro de uma margem aceitável, não se configura abusiva (tema 234 do STJ), o que, repita-se, para ser aferida demanda dilação probatória.
A decisão que se pretende reformar está devidamente fundamentada, não se revelando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Incidência da súmula n.º 59 do TJERJ.
Negativa de provimento do recurso, nos termos do artigo 932, IV, do CPC.
Eventual inconformismo com o mérito do julgado deverá ocorrer pela via própria. 3) Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *25.***.*77-86 (REQUERENTE).
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13/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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