TJRJ - 0818971-47.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818971-47.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0818971-47.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00320710 APELANTE: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARCELLA PEREIRA DOMINGUES OAB/GO-055971 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: PAULO CESAR COELHO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA OAB/RJ-189660 APELADO: WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RJ-187262 INTERESSADO: HN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO CONTRATUAL.
DÉBITOS EM CONTA POSTERIORES À DESISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por consórcio hoteleiro contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos indevidamente e condenou ao pagamento de compensação por danos morais.
A lide envolve contrato de compra e venda de cota de unidade em regime de multipropriedade, com reconhecimento do exercício tempestivo do direito de arrependimento pelo consumidor, nos moldes da cláusula contratual específica.
Houve ainda cobranças indevidas e inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. 2.
Sentença de procedência que rescindiu o contrato, declarou a inexistência de débitos e condenou os réus à devolução dos valores descontados diretamente na conta do consumidor e ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais causados. 3.
A insurgência recursal limita-se à discussão sobre a extensão da restituição dos valores pagos e à configuração e quantificação dos danos morais. 4.
Irresignação que não deve ser acolhida parcialmente. 5.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve devolução integral dos valores pagos pelo consumidor após o exercício do direito de arrependimento e apurar a legitimidade de débitos realizados na conta bancária do autor após a formalização da desistência, bem com examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais. 6.A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei nº 8.078/1990. 7.
O direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo de sete dias previsto contratualmente, sendo reconhecido pelas partes. 8.
A restituição parcial dos valores adimplidos foi comprovada, mas os débitos posteriores à formalização da desistência não foram justificados nem impugnados de forma eficaz pelo recorrente. 9.
A imposição de novos débitos após o exercício regular do direito de arrependimento caracteriza falha na prestação do serviço. 10.
Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade lesada. 11.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 12.
Presença, na segunda etapa, de circunstâncias específicas relacionada às consequências para o lesado e à capacidade econômica do fornecedor, o que é suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$ 20.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 13.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELLA PEREIRA DOMINGUES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELLA PEREIRA DOMINGUES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:23
Outras Decisões
-
26/06/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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