TJRJ - 0059712-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:15
Conclusão
-
16/06/2025 15:10
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 267 - É certo que, com a nomeação de curador especial, em razão da citação por edital infrutífera, devem ser afastados os efeitos da revelia decretada às fls. 260, não se admitindo, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Nessa perspectiva, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil./n/nA esse respeito, destaca-se o seguinte precedente:/r/r/n/n Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO./r/r/n/nI.
CASO EM EXAME/r/r/n/n1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por CONSTRUTORA AVENIDA LTDA em face de ILUMINAR MACAENSE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, visando à inclusão dos sócios, no polo passivo, do cumprimento de sentença./r/r/n/n2.
A sentença acolheu o pedido, reconhecendo a ausência de patrimônio da sociedade empresária e a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração./r/r/n/n3.
Os sócios interpuseram recurso alegando: (i) nulidade da revelia decretada em relação a um dos sócios, que foi citado por edital; (ii) ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (iii) inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia./r/r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/r/n/n4.
A controvérsia reside em saber se há elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, considerando a ausência de patrimônio da empresa e a revelia de um dos sócios./r/r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR/r/r/n/n5.
A revelia não se aplica ao réu citado por edital quando há apresentação de defesa por curador especial, nos termos do art. 345, II, do CPC./r/r/n/n6.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC./r/r/n/n7.
No caso, a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, pelo protesto de título considerado inválido.
A sentença transitou em julgado./r/r/n/n8.
Diante da ausência de patrimônio da empresa e da inércia dos sócios na produção de prova em contrário, correta a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nIV.
DISPOSITIVO /r/r/n/n9.
Recurso desprovido./r/r/n/nDispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 345, II, e 373, I. /r/r/n/n(0001778-26.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nSendo assim, ao Ministério Público e ao autor. -
09/06/2025 17:46
Juntada de petição
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:53
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 11:53
Conclusão
-
27/04/2025 20:22
Juntada de documento
-
04/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:08
Decretada a revelia
-
28/03/2025 11:08
Conclusão
-
18/03/2025 16:46
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:48
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Edital
2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte dias), de BETA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seus representantes legais, na forma abaixo: O JUIZ DE DIREITO, Dr.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente citar BETA EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-83, que por este Juízo se processa o Requerimento de Falência, processo nº 0059712-44.2022.8.19.0001, formulado por JOSÉ CARLOS MARTINS, inscrito no CPF sob o n.º *14.***.*34-52, e como a ré não foi localizada, na pessoa de seus representantes legais, é o presente para a citação da mesma devendo responder aos termos da presente, no prazo de 10 dias, ou ilidir a ação pelo depósito de crédito reclamado no valor de 29.653,50 - vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos, ciente de que não o fazendo se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, conforme L. 11.101/05.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, cientes de que este Juízo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 Lam.
Central, sala 707, Centro - RJ.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Eu, Thais Rangel, TAJ, mat. 29170, digitei.
Eu, Márcio Rodrigues Soares, Chefe de Serventia - Matr. 01/29309, o subscrevo. (ass.) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA - JUIZ DE DIREITO. -
11/11/2024 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:48
Outras Decisões
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07/11/2024 12:48
Conclusão
-
31/10/2024 13:28
Juntada de documento
-
31/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:43
Conclusão
-
25/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:59
Conclusão
-
14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:08
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:11
Juntada de documento
-
18/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:14
Conclusão
-
27/06/2024 12:54
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:12
Juntada de documento
-
13/05/2024 12:15
Conclusão
-
13/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:26
Conclusão
-
01/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:13
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:52
Expedição de documento
-
30/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:48
Conclusão
-
26/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 03:24
Documento
-
20/05/2023 03:05
Documento
-
26/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:21
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 11:21
Conclusão
-
09/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 04:48
Documento
-
12/01/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:22
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:50
Conclusão
-
01/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
31/10/2022 07:33
Conclusão
-
31/10/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
15/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:22
Expedição de documento
-
31/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:17
Conclusão
-
27/05/2022 13:34
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 06:51
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/03/2022 06:51
Conclusão
-
22/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:30
Juntada de documento
-
16/03/2022 13:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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