TJRJ - 0825028-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825028-26.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GF LABOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DR ALOAN LTDA DENUNCIADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A GF LABOR COMERCIO e REPRESENTAÇÃO LTDAajuíza a presenteAÇÃO DE COBRANÇAem face deHOSPITAL DE CLÍNICAS DR.
ALOAN LTDA.
Alega, em síntese, que atua no ramo de comercialização de insumos hospitalares, e que no dia 19/12/2019, a ré solicitou materiais destinados à realização de uma cirurgia de urgência (angioplastia vascular) na paciente Sra.
Amaura Soares da Silva, realizada pelo médico Dr.
Marcelo Mendonça Pereira - CRM 5264697-0, gerando a proposta nº 18.784.
Pontua que após a devida autorização emitida pelo hospital, procedeu com a entrega dos materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico em questão.
Frisa que ultrapassados meses da entrega dos referidos insumos, buscou, de forma extrajudicial, obter o adimplemento da obrigação por parte do réu, com quem manteve todas as tratativas negociais.
Contudo, apesar das reiteradas tentativas, não obteve êxito.
Destaca que notificou extrajudicialmente o réu, exigindo o pagamento do valor atualizado à época, ocasião em que o réu apresentou contranotificação, na qual justificou o inadimplemento sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento competiria ao plano de saúde da paciente.
Assevera que, diante da negativa do pagamento pelo réu, expediu nova notificação, informando a emissão da Nota Fiscal nº 000.025.366, correspondente aos materiais efetivamente utilizados na cirurgia e ainda assim, o réu manteve-se silente, deixando de adimplir sua obrigação até a presente data.
Salienta que a totalidade dos materiais foi entregue pela autora e utilizada pelo réu no procedimento cirúrgico realizado na data de 19/12/2019, fato este expressamente reconhecido pelo próprio réu em sua contranotificação.
Expõe que, em nenhum momento, o réu negou a existência da relação contratual com a autora, tampouco apresentou qualquer comprovação de quitação da obrigação pecuniária.
Menciona que o plano de saúde informou que o réu "não era elegível para a compra direta", sendo o pagamento devido como parte integrante da conta hospitalar.
Ressalta que todas as negociações relativas ao fornecimento dos materiais foram conduzidas diretamente com o réu, razão pela qual é ele a parte legitimamente responsável pelo adimplemento da obrigação assumida.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 113.872,89 que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 48339013), documentos em IDs. 48339014 a 48339019.
Determinada a citação do réu (ID 49119168).
Regularmente citada, a parte ré oferece contestação (ID 65617926), preliminarmente, requerendo a denunciação à lide da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., para responder, por eventual condenação.
Sustenta que não possui qualquer ingerência acerca da solicitação dos insumos pelo médico que realizou a cirurgia na paciente.
Enfatiza que os procedimentos cirúrgicos são realizados no âmbito de uma relação exclusiva entre os médicos assistentes e as operadoras de planos de saúde, não havendo qualquer interferência do hospital na escolha ou na solicitação de materiais.
Aduz que sua atuação limitou-se à prestação dos serviços hospitalares necessários à realização do procedimento cirúrgico, os quais foram regularmente pagos pela Sul América.
Ressalta que a cirurgia foi realizada no dia 19/12/2019, tendo sido enviada a lista de materiais para Sul América, tempestivamente, porém, esta enviou sua negativa ao hospital, aproximadamente, um ano depois da realização da cirurgia.
Argumenta que da mesma maneira que os serviços hospitalares foram devidamente ressarcidos, entende-se que os materiais utilizados durante o procedimento cirúrgico também devem ser objeto de reembolso por parte da operadora, uma vez que integram o conjunto de itens indispensáveis à realização do ato cirúrgico autorizado.
Não nega a realização dos procedimentos necessários à paciente, salientando que somente cumpriu o seu dever, prestando os seus serviços de forma adequada, de tal maneira que a paciente obteve alta médica, não havendo qualquer negativa de atendimento ou omissão, em nada infringindo a lei em vigor.
Logo, requer o acolhimento da denunciação à lide e a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, documentos em IDs. 65617938 a 65619103.
Réplica (ID 82573196).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 102901405), a parte autora informa não possuir outras provas a produzir (ID 104986941) e o réu reforça a tese defensiva no sentido de a seguradora Sulamérica ser denunciada no polo passivo da presente ação (ID 105570811).
Deferida a denunciação à lide e determinada a citação da seguradora Sul América Serviços de Saúde S.A. (ID 130965121).
Regularmente citada, a litisdenunciada apresenta contestação (ID 159089249), acompanhada pelos documentos em IDs. 159092252 a 159092257), preliminarmente, suscitando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o hospital réu autorizou a utilização dos materiais na realização da cirurgia da autora, sem que a operadora fosse informada de tal situação, não cabendo qualquer responsabilização por parte da operadora de saúde, uma vez que fora apenas o hospital réu quem realizou o acordo com a autora, cabendo a ele, responder pela obrigação.
Argui ausência de interesse de agir, sustentando que não ocorreu a negativa do reembolso aqui pleiteado pela operadora na via administrativa e sequer há comprovação de que a litisdenunciada foi acionada administrativamente para o reembolso dos valores despendidos pela autora.
No mérito, aduz que o tratamento realizado na paciente não está incluído no rol taxativo da ANS e nem no contrato firmado entre a paciente e a seguradora.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 177669281).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 203730417), as partes informam que não pretendem produzir outras provas (IDs. 205618933, 205743102 e 206140397).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamentoantecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre ação de cobrança ajuizada por empresa atuante no ramo de comercialização de insumos hospitalares, em razão do não pagamento de materiais cirúrgicos utilizados pelo réu no procedimento cirúrgico realizado em paciente beneficiária de seguro saúde, sendo que o hospital réu atribui à seguradora de saúde, ora litisdenunciada, a responsabilidade pelo custeio dos referidos insumos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela litisdenunciada.
A seguradora de saúde suscita sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica existente entre o litisdenunciante e a litisdenunciada evidencia a presença de obrigação regressiva, caso sobrevenha condenação ao primeiro no pedido principal, justificando eventual reembolso ou indenização por parte da litisdenunciada.
Nesse cenário, esta ostenta legitimidade para integrar a presente lide, ainda que em caráter secundário ou subsidiário, conforme dispõe o artigo 125 do Código de Processo Civil, que regula a sistemática da denunciação da lide e visa justamente assegurar o direito de regresso daquele que, embora responsável perante o autor, possa exigir ressarcimento de terceiro.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada.
A falta de interesse de agir arguida pela litisdenunciada, ante a ausência de pretensão resistida, não merece ser acolhida.
Com efeito, não pode ser imposto o prévio ingresso do demandante na via administrativa para, só após, ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário.
Tal exigência afrontaria diretamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente previsto, não merecendo acolhida a alegação de que não houve pretensão resistida.
Ademais, a resistência ocorreu com a própria peça de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelalitisdenunciada.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Em análise detida dos elementos contidos nos autos, não restam dúvidas acerca do inadimplemento do réu com relação ao pagamentodos insumos contratados e entregues pela empresa autora, independentemente da relação entre a paciente e a seguradora de saúde ou da inadimplência da seguradora em reembolsá-lo. É inequívoca a ciência e o recebimento dos materiais pelo réu, devendo ser ressaltado que o pedido de venda foi realizado em nome do hospital.
Logo, a ausência de pagamento, frente à prestação devidamente executada, caracteriza inadimplemento contratual.
Insta destacar que não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de tratativas ou negociação direta entre a autora e a seguradora de saúde, ressaltando que os documentos nos IDs. 48339016 e 48339019 evidenciam que a relação jurídica de natureza material estabeleceu-se exclusivamente entre a autora e o hospital réu.
Nesse cenário, resta claro que a autora forneceu ao hospital os materiais cirúrgicos descritos na Nota Fiscal Eletrônica (ID 48339019) para utilização em cirurgia realizada na paciente Amaura Soares da Silva.
Desse modo, as provas colacionadas amparam a pretensão autoral, evidenciando, portanto, a existência do crédito, o qual tinha data de vencimento prevista para 26/06/2022, conforme se extrai do DANFE (ID 48339019).
A alegação de que a responsabilidade seria da seguradora de saúde não elide a obrigação do réu, uma vez que se trata de eventual relação interna entre ele e a seguradora de saúde, que não afasta a obrigação assumida perante a empresa autora, terceira de boa-fé.
Salienta-se que o réu em nenhum momento negou o recebimento dos materiais fornecidos pela autora, tampouco sua efetiva utilização no procedimento cirúrgico realizado na paciente Amaura.
Não obstante, sua defesa limita-se a atribuir a responsabilidade pelo pagamento a terceiro, no caso, a seguradora de saúde, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação de que tal obrigação tenha sido assumida pela seguradora diretamente com a empresa autora.
Destarte, é patente o inadimplemento por parte do réu, o qual se confirma, inclusive, pelas notificações extrajudiciais encaminhadas e não atendidas.
Diante desse cenário, mostra-se plenamente legítima e procedente a presente ação de cobrança, diante da existência de relação jurídica válida, do fornecimento e utilização dos materiais e da ausência de pagamento.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚGICO.
NOTA FISCAL.
PROVA DA ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 2.
No caso, resta claro que o apelante forneceu os materiais descritos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para utilização em cirurgia, comprovando-se, ainda, que os insumos foram solicitados, entregues e utilizados no hospital apelado, onde ocorreu o procedimento, inexistindo prova de que o apelante tenha realizado qualquer tipo de negociação com a operadora do plano de saúde. 3.
Nesse cenário, competia ao réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova no sentido de que havia relação obrigacional entre a apelante e o convênio da paciente, bem assim não refutou a veracidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07237322820228070001 1873400, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA.
PROVA DA ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/15. 1.
Devem ser prestigiados os documentos produzidos unilateralmente por uma das partes quando corroborados por outros elementos contidos nos autos.
No caso, o cotejo probatório demonstra que houve a entrega e utilização dos materiais cirúrgicos descritos na nota fiscal emitida pela empresa fornecedora, o que autoriza a cobrança do crédito. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15, incumbe ao Réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
O lapso temporal transcorrido entre a emissão da nota fiscal e o ajuizamento da demanda não pode constituir óbice à defesa quando exercida a pretensão no intervalo assegurado pela lei. 4.
Apelação conhecida e não provida (APC 0704344-47.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira, 8a Turma Cível, julgado em 06/05/2020, DJe 18/05/2020).
Nesse contexto, cabia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à denunciação da lide, a prova carreada aos autos demonstra que a litisdenunciada não se negou a cobrir o procedimento cirúrgico do qual necessitava a paciente, mas negou-se a reembolsar os materiais que foram utilizados no procedimento cirúrgico ao qual a segurada foi submetida, sob o argumento de não constarem no rol taxativo da ANS e nem no contrato firmado entre a seguradora e a paciente.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Decerto, a indicação dos materiais utilizados na cirurgia decorreu de avaliação clínica do médico que assistiu à paciente, de modo que não se mostra legítima a negativa da seguradora de saúde ao custeio dos referidos materiais sob a alegação de ausência de previsão expressa no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS Ademais, não há nos autos prova de que o hospital réu tenha sido cientificado da falta de cobertura securitária em relação aos materiais que agora estão sendo cobrados.
Não há assim, como o seguro saúde negar cobertura dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, cabendo destaque o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA INTERNADA COM QUADRO CLÍNICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
PLEITO DE CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT, COM A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SUPORTE CIRCULATÓRIO TIPO IMPELLA CP.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS CONSOLE IMPELLA E CATETER COM BOMBA INTRACARDÍACA, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS SOLICITADOS PARA AUMENTO DA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE.
EXPOSIÇÃO DA BASE CIENTÍFICA, DO MÉTODO A SER UTILIZADO E DOS MATERIAIS CORRELATOS.
TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
DECISÃO MERAMENTE PERSUASIVA, PROFERIDA POR MAIORIA DE VOTOS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA SOBRE A CARACTERÍSTICA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
IMPERIOSO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS REQUERIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DESTA EGRÉGIA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDENIZÁVEIS.
AUTORA/APELADA IDOSA E QUE JÁ SE SUBMETEU À SUBSTITUIÇÃO VALVAR AÓRTICA E À REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA QUANDO SOFREU O INFARTO QUE LEVOU À INTERNAÇÃO.
ELEVADO RISCO DE MORTE.
LAUDO MÉDICO EXPLÍCITO QUANTO AO FATO DE SER INDISPENSÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS PLEITEADOS.
RECUSA QUE ADIOU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MOROSIDADE QUE COLOCOU A VIDA DA AUTORA/APELADA EM RISCO.
GRANDE ABALO EMOCIONAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0285519-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.I, do CPC para condenar o réu no pagamento à empresa autora do valor correspondente aos materiais cirúrgicos fornecidos por ela, devidamente comprovados nos autos, conforme Nota Fiscal de nº000.025.366, no valor de R$ 65.436,60, acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da obrigação (26/06/2022) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Em consequência, nos termos do artigo 128 e seguintes do CPC,JULGO PROCEDENTEa denunciação da lide, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.I, do CPC, para reconhecer o direito de regresso do réu em face da litisdenunciada, de forma a condená-la a reembolsá-lo, integralmente, da quantia a ser por ele despendida, com os mesmos encargos legais incidentes sobre a condenação principal, a contar do efetivo desembolso.
Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a denunciação da lide, que fixo em 10% sobre o valor da condenação regressiva, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825028-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GF LABOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DR ALOAN LTDA DENUNCIADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Considerando que a denunciada apresentou sua contestação, especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DR ALOAN LTDA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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