TJRJ - 0806287-10.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA NASCIMENTO PERCUT em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806287-10.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que apesar de comprovado o pagamento das faturas geradas pela concessionária, a parte não tem o fornecimento do serviço prestado.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da ré desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. 4- Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 10 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DOS SANTOS NUNES - CPF: *84.***.*42-21 (AUTOR).
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10/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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