TJRJ - 0828281-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LINA MAGALHAES VALENTIM em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828281-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MELO BARREIROS RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por PATRICIA MELO BARREIROS em face de PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE, tendo a autora alegado, em suma, que necessita de um transplante de coração com urgência, pois teria sido diagnosticada com “Cardiomiopatia Hipertrófica já em fase dilatada. cursando com insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID 1º I 50.0) com função sistólica grave do ventrículo esquerdo”.
Afirma que após solicitação para realização do transplante cardíaco ao plano de saúde da requerida, a mesma teria sido negada, sob o fundamento de que o transplante cardíaco não consta no rol da ANS e assim, não possui cobertura.
Sustentou ter ajuizado a presente ação, visando que a empresa Ré autorize e custeie procedimento cirúrgico de transplante de coração homólogo no Hospital Copa D'OR (Copacabana - RJ), indicado pelo profissional de saúde que a acompanha, com capacidade técnica e operacional.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a Requerida forneça imediatamente a cobertura para o procedimento indicado no laudo médico, a ser realizada especificamente no Hospital Copa D’Or, devendo então acolher sem condicionantes, todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais necessários e reabilitação, a critério do médico assistente, até sua recuperação total, sob pena de aplicação de multa por hora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sendo razoável diante do direito à vida ora tutelado, confirmando ao final este direito como pedido de tutela final, com a expedição de ofício para o Hospital Copa D´Or,.
No mérito pleiteou a condenação da ré a devolver qualquer despesa que o Autor ou sua família precisar despender para realização do procedimento e confirmação da tutela e condenação na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia de transplante na Autora, no Hospital Copa D’Or;, com a condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Na decisão do id 106707091 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e deferida a tutela provisória requerida, para determinar à ré a autorização e o custeio de eventual procedimento de transplante tão logo seja disponibilizado o órgão para a autora, devendo ser observada a ordem legal, a critério do médico que assiste a autora, na forma do laudo médico de id. 106483828, a realização do procedimento para transplante cardíaco e forneça todos os insumos, medicamentos e materiais necessários à manutenção da saúde da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), independentemente da adoção de outras medidas necessárias à execução do que ora se determinada, sendo determinado a comunicação ao hospital HOSPITAL COPA DOR.
Contestação no id 111393729, onde impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão, destinado aos aposentados e ex-empregados da empresa Vale S/A.
Argumentou que o procedimento não se encontra previsto no contrato, sendo expressamente excluído no Anexo II, item 19. 4.2.7.
Em análise às alegações apresentadas pela Requerente em sua peça exordial, percebe-se que a fundamentação para seu pedido está relacionada à suposta obrigatoriedade da Operadora de saúde em custear o procedimento, simplesmente porque foram prescritas pelo seu médico No entanto, conforme exposto, o tratamento pretendido se encontra fora de cobertura contratual, o que já havia sido previamente informado a requerente.
Argumentou ainda há que se destacar acerca da legalidade da referida exclusão, bem como da decisão da ANS sobre o tema.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que as operadoras de saúde têm a obrigatoriedade de oferecer a cobertura para transplantes de córnea, rim e medula, não sendo obrigatório a cobertura do transplante de coração, ora requerido, uma vez que após consulta pública nº 31 realizada em 2009, foi decidido pela não inclusão deste transplante no rol de procedimentos.
Através da justificava da ANS é possível observar que o procedimento além de ser coberto pelo SUS, necessita de uma fila de espera única, independentemente se o paciente for do SUS ou de rede suplementar, ao passo que qualquer pessoa que necessite do tratamento, poderá entrar na fila de espera e obter o tratamento necessário, sendo o mesmo de responsabilidade única do ente Governamental. 4.2.15.
Ou seja, a requerente não se encontraria desamparada em nenhum caso, mesmo que o procedimento permanecesse não autorizado pela Operadora de Saúde, uma vez que o SUS realiza o procedimento e é referencia em transplantes, tendo no Estado do Rio de Janeiro o Instituo Nacional de Cardiologia, como responsável e referência em transplante cardíaco.
Impugnou a configuração dos danos morais.
Réplica no id 136798190.
Facultada a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir( id 176448336), a ré se manifestou no id 178799935, tendo requerido: 1) prova pericial médica especialidade cirurgia cardiovascular-2) a expedição de ofício para o médico assistente, Dr.
Antonio Feliciano Fatorelli, CRM RJ 102122-2, para esclarecer se trabalha no Instituto Nacional de Cardiologia e há quanto tempo; esclarecer há quanto tempo a autora está em tratamento/acompanhamento com ele e apresentar nos autos cópia do prontuário da autora para avaliação pelo perito; informar se ofertou para a autora realizar a cirurgia via SUS no Instituto Nacional de Cardiologia.
Endereço: Rua Siqueira Campos, n. 93, sala 205, Copacabana, Ambulatório transplante cardíaco Rede D´or.
Tel: 21 99615-95213) A expedição de ofício para o médico assistente, Dr.
Bruno Miranda Marques, CRM RJ 74332-1, para que ele diga e/ou comprove que foi ofertado e esclarecido à Autora a possibilidade dela realizar o transplante em hospital do SUS; esclarecer há quanto tempo a autora está em tratamento/acompanhamento com ele e apresentar aos autos cópia do prontuário da Autora para avaliação pelo perito; dizer se há diferença técnica ou operacional entre um transplante feito via SUS ou pela rede privada; informar se ofertou para a autora realizar a cirurgia via SUS no Instituto Nacional de Cardiologia.
Endereço: Rua Sorocaba, n. 464, GRP 302, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ.
CEP: 22271-110.
Tel: 21 2535-60664) A expedição de ofício para o Instituto Nacional de Cardiologia para que o Diretor responsável técnico do Instituto esclareça se há vínculo empregatício do Dr.
Antonio Feliciano Fatorelli, CRM RJ 102122-2 com o Instituto do Coração, se positivo, informar desde quando; informar se a Patricia Melo Barreiros, CPF: *16.***.*79-15, já foi atendida no Instituto, se positivo por qual equipe médica com descrição dos nomes dos profissionais e registro profissional; se a Patricia ou seu médico solicitou a realização do transplante via Instituto; informar se há diferença técnica na execução do procedimento de transplante do coração realizado no Instituto com recurso dos SUS ou via saúde suplementar; se o SUS é referência nesse tipo de procedimento; informar se para a paciente seria melhor, pior ou igual a execução técnica no Instituto ou no Copa D´or.
Endereço: Rua das Laranjeiras, n. 374, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ5) Pugnou pela juntada de documentação suplementar do i) CNES-Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do Dr.
Antonio Feliciano Fatorelli, que comprova seu vínculo laboral no Instituto Nacional de Cardiologia, como servidor público e médico cardiologista da rede privada Hospital Copa Star; ii) consulta à situação no cadastro técnico de coração, emitido em 17.03.2025, que confirma que a Autora continua na fila de espera.
A autora se manifestou no id 178935640, pleiteando a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, §1 do CPC Relatei.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito sem nulidades.
DECLARO SANEADO O FEITO.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro o mesmo, porquanto a ré, é plano de saúde de autogestão, logo não se submete ao CDC, consoante Súmula 608 STJ.
Tampouco se justifica a aplicação do artigo 373, §1 do Código de Processo Civil Deve ser salientado que os pontos controvertidos dos autos são a obrigatoriedade contratual e legal da ré em autorizar e custear o procedimento de transplante cardíaco tão logo seja disponibilizado o órgão para a autora junto à ré credenciada; limite do rol da ANS; urgência do atendimento da autora, por se encontrar como segunda colocada na fila de transplantes e necessidade de atendimento na rede credenciada, diante da inclusão da autora na fila de de transplantes do SUS e do tipo de transplante.
Assim, defiro a produção de prova pericial médica requerida e nomeio como perito o Dr Breno Giestal Abreu Filgeiras, CRM 52-73440-3, [email protected].
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar se desejar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após intime-se o Dr Perito para se manifestar sobre honorários e se manifestar sobre o encargo, sendo que os honorários devem ser suportados pela parte ré.
Com a apresentação do valor dos honorários, intimem-se as partes em cinco dias, cabendo a ré o depósito no mesmo prazo.
Em ato contínuo, intime-se o perito para realização do laudo, a ser elaborado em trinta dias.
Em caso de discordância, voltem para decisão, sendo que não sendo depositado o valor dos honorários, será declarada a perda da prova.
A prova pericial médica deve ser deferida neste caso, pois embora não estejam discutindo o diagnóstico e as cláusulas contratuais, nem a negativa da ré, diante das cláusulas do contrato, imperativa a verificação quanto à existência tratamento substitutivo, com possibilidade de cura e tratamento do paciente, nos termos da previsão legal da 9656.
Ainda que seja possível a realização do transplante através dos hospitais conveniados ao SUS, é fato notório( artigo 374, Inciso I do CPC) quanto à dificuldade de obtenção de leitos, o que pode ser mais um empecilho no tratamento da autora, por ocasião da localização de doador compatível.
Assim, os pedidos de produção de provas documentais devem ser na sua maior parte indeferidos, sendo apenas autorizada a requisição de cópias dos prontuários médicos da autora, para realização da perícia, devendo os mesmos serem anexados de forma sigilosa.
Defiro a juntada dos documentos e determino a intimação da parte autora na forma do artigo 437, §1 do CPC RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
27/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:50
Nomeado perito
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27/06/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/03/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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