TJRJ - 0801878-48.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:19 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 16:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            20/08/2025 03:07 Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801878-48.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA COSTA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO À Instância Superior.
 
 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de agosto de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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                                            19/08/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 13:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 13:21 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/07/2025 01:22 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 15:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801878-48.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA COSTA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ALESSANDRA DA COSTA RAMOSem desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO.
 
 Alega a parte autora que é servidora do Município exercendo a função de auxiliar de consultório dentário.
 
 Alega que a remuneração do cargo está no item IV da tabela de remunerações do Município o que é incompatível com as atribuições do cargo descritas na lei Complementar nº 46 de 2013.
 
 Aduz que tal remuneração é incompatível visto que para o cargo é necessário curso de formação, inscrição no Conselho Regional de Odontologia, bem como pagamento anual de taxa de manutenção do referido Conselho.
 
 Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o Município a promover a alteração de referência salarial do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, passando da “IV” para a “VI”.
 
 Exordial seguida dos documentos sob o ID 160769925 e seguintes.
 
 Contestação sob o ID 181786478.
 
 No mérito, rebateu-se o articulado na inicial, argumentando estar o réu jungido ao Princípio da Legalidade.
 
 Anotou a impossibilidade jurídica do pedido.
 
 Assenta a ausência de comprovação do direito invocado.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica sob o ID 183386162.
 
 Partes não têm provas a produzir sob o ID 185246722 e ID 189390250.
 
 Alegações finais sob o ID 192202108 e ID 199236035. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, por aplicação do art. 355, do NCPC.
 
 Assiste razão à autora.
 
 Com efeito, o cargo de auxiliar de consultório dentário está inserido na tabela de remunerações com cargos de pedreiro, encarregado de obras, operador de máquinas.
 
 Nota-se que por conta das atribuições do cargo de auxiliar dentário, quais sejam: curso específico, inscrição em Conselho Regional e pagamento de taxa anual de manutenção do Conselho não há compatibilidade com a remuneração do cargo.
 
 Além disso, as Leis complementares 106 e 107 beneficiaram categorias com requisitos e atribuições inferiores ao ocupado pela demandante.
 
 Vislumbra-se, assim, a necessidade de readequação do cargo à remuneração equivalente.
 
 III - DISPOSITIVO Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR o réu a promover a alteração de referência salarial do cargo de de Auxiliar de Consultório Dentário, passando da “IV” para a “VI”"; b) CONDENO-O, ainda, a pagar as diferenças das verbas vencimentais daí decorrentes, respeitado o prazo de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros da citação, e correção de cada parcela paga a menor, nos termos da lei 9.494/97.
 
 Deixo de condenar o réu nas custas em face do que dispõe o inciso IX, do art. 17, da Lei 3350/99; condeno-o, contudo, nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença que dispensa o reexame necessário, ante o valor da pretensão ser inferior a 100 salários mínimos nacionais, na forma do art. 496,§3º, III, do NCPC.
 
 Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Ficam, desde já, intimadas as partes do disposto no art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de junho de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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                                            12/06/2025 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 22:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 12:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:58 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 12:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 01:10 Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 05/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 00:31 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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