TJRJ - 0804265-95.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
23/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/11/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
23/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MÁRCIO ANTONIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MÁRCIO MARQUES DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BARBOSA MACEDO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804265-95.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MÁRCIO ANTONIO DA SILVA Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face deMARCIO ANTONIO DA SILVA como incurso nas penas do delito tipificado pelo artigo 307, artigo 304, c/c artigo 297, e artigo 329, caput, todos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 11/06/2025 (id. 199940296) e recebida pela decisão proferida em 11/06/2025 (id. 200050018).
Regularmente citado (id. 209313031), o réu apresentou resposta à acusação no index 209349939. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A Denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A exordial veio instruída com as peças do Procedimento nº 089-02631/2025, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e de materialidade delitivas.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da Denúncia.
A defesa técnica nega a imputação do Ministério Público, mas não afasta os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2025, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.
Intime-se o réu para comparecer ao ato.
Estando preso, deverá ser requisitado.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa técnica não apresentou rol de testemunhas.
Ciência às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 18 de julho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
19/07/2025 21:53
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804265-95.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MÁRCIO ANTONIO DA SILVA 1)RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, uma vez que preenche os pressupostos legais, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este último a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. 2)CITE-SE o réu para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem a apresentação da resposta, na forma do §2º do artigo 396-A do CPP, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva. 3)Defiro a Cota Ministerial de Id. 199940296, fl. 07, devendo as diligências serem expedidas concomitantemente com a citação. 4) Da Custódia Cautelar.
Cuida-se de requerimento de Revogação da Prisão Preventiva apresentado em favor de MÁRCIO ANTONIO DA SILVA, aduzindo a Defesa que o requerente faz uso contínuo de medicação anticonvulsionante, também possui diagnóstico de transtorno bipolar, depressão e ansiedade severa, quadro clínico que exige acompanhamento médico regular e uso constante de medicamentos controlados.
Embora possua antecedentes, a maioria deles envolve delitos de menor potencial ofensivo e de natureza comportamental (desobediência, desacato, resistência), muito provavelmente vinculados à sua condição de saúde mental, o que não pode ser ignorado nesta análise judicial.
Além disso, possui residência fixa conforme demonstrado em ID 196351928 e não representa risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, não havendo qualquer indício de que sua liberdade inviabiliza a instrução criminal.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, porém com aplicação de medidas cautelares, consistentes no dever de manter atualizado o endereço e comparecer mensalmente em juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
DECIDO.
Trata-se de denúncia por da suposta prática dos crimes descritos nos artigos art. art. 307, art. 304 c/c art. 297 e art. 329, caput, do Código Penal, tendo o Parquet narrado que um segurança privado de lojas comerciais, abordou o denunciado MÁRCIO ANTÔNIO devido à sua atitude suspeita, pois estaria a filmar pessoas sem consentimento ou autorização.
Márcio Antônio reagiu com agressividade, tendo se identificado como Terceiro Sargento e apresentado carteira de identificação falsa do Exército Brasileiro.
Os guardas civis municipais compareceram ao local, onde o acusado, mais uma vez, apresentou-se falsamente como Terceiro Sargento para obter vantagem indevida e evitar a abordagem.
MÁRCIO ANTÔNIO fez uso de documento público falso ao apresentar carteira de identificação do Exército Brasileiro.
MÁRCIO ANTÔNIO, ao final, resistiu à abordagem mediante violência e grave ameaça, investindo fisicamente contra Márcio Marques.
Os policiais civis chegaram ao local, onde Márcio Antônio continuou a se apresentar como Terceiro Sargento, tendo sido apreendido pelos policiais diversos documentos falsos relacionados ao Exército Brasileiro.
Em que pese as diversas anotações em desfavor do acusado, verifica-se que o crime comporta a liberdade sob condições, conforme argumentou o MP em consonância com a Defesa Técnica Assim, CONDEDO a Liberdade Provisória em favor de MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA, determinando a expedição de Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido com as cautelas de praxe por OJA plantonista, bem como a expedição de Termo de Compromisso, o qual deverá ser assinado pelo acusado no momento de sua libertação, ficando ciente de que o descumprimento das cautelares ensejará nova prisão.
Cumpra-se Ciência às partes.
RESENDE, 11 de junho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
14/06/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/06/2025 17:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:09
Concedida a Liberdade provisória de MÁRCIO ANTONIO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
11/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MÁRCIO ANTONIO DA SILVA em 31/05/2025 06:00.
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29/05/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
29/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:12
Juntada de mandado de prisão
-
29/05/2025 14:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/05/2025 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/05/2025 14:02
Audiência Custódia realizada para 29/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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29/05/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:57
Audiência Custódia designada para 29/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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28/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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28/05/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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