TJRJ - 0952705-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:59
Baixa Definitiva
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19/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0952705-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LIDIA ALVES SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda em que a parte autora estárepresentada por advogada com inscrição principal na seccional da OAB de outro Estado da Federação, sem a devida inscrição suplementar junto à OAB/RJ.
Constatado nos autos que a patrona subscritora da inicial não possui inscrição suplementar válida neste Estado, foi determinada sua intimação para, no prazo legal, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intimada, quedou-se absolutamente inerte, conforme certidão de ID199686965, mesmo diante da expressa advertência quanto às consequências da omissão.Ressalte-se que a patrona se limitou a requerer dilação de prazo para a regularização, sem apresentar sequer um protocolo ou qualquer outro documento que demonstrasse ter buscado atender a determinação do juízo.
Ressalte-se que, conforme verificado nos registros do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apenas um dos sistemas (PJE), a referida advogada possui mais de 200 ações em andamentona condição de patrona, o que evidencia a prática habitual da advocacia neste Estado, sem a devida habilitação profissional exigida por lei.
Tal conduta configura ofensa ao disposto no art. 10 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), bem como no Provimento nº 178/2017 do Conselho Federal da OAB, que determina a obrigatoriedade de inscrição suplementar quando a atuação do advogado ultrapassar cinco causas por ano em seccional distinta daquela de sua inscrição principal.
A alegação de eventual desconhecimento ou surpresa não se sustenta, diante da reiterada atuação da profissional nesta jurisdição, o que evidencia a ciência da exigência legal e, ainda assim, a opção consciente por descumpri-la.
Diante do quadro, e considerando que a parte autora permanece sem representação processual válida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC).
Não se mostra razoável a concessão de nova dilação de prazo, diante da inércia injustificada e da conduta reiterada, o que revela nítido abuso do direito de postular em juízo, em desrespeito aos deveres éticos da advocacia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:23
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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