TJRJ - 0816811-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816811-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A JOSÉ PEREIRA FREITAS propõeação declaratória de inexistência de dívida com reparação de danos em face do BANCO BMG S/A, alegando que contratou com o réu empréstimo na modalidade consignado, mas não de cartão de crédito como vem sendo descontado de seu benefício, que o réu vem impingindo altos valores que nunca termina, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com conversão para empréstimo pessoal consignado e aplicação da taxa de juros para esta modalidade, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado o réu oferece contestação às fls. 23 e seguintes, alegando que a parte autora contratou a utilização do plástico, tendo efetuado saque no cartão de crédito e enviado para sua conta através de TED acostado aos autos, sendo que o valor mínimo é descontado em seu contracheque, e o restante enviado para sua residência para quitação, que é realizado a reserva de margem, sendo abatidos na fatura os valores descontados no contracheque, que houve utilização do cartão para compra no mercado, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 29 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 35, invertendo o ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor não faz prova de suas alegações, uma vez que restou demonstrado que houve a adesão ao cartão de crédito, com sua utilização para diversos saques e compra a crédito, demonstrando ciência da modalidade da contratação, não comprovando a violação ao direito de informação, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo n. 0069943-67.2021.8.19.0001 - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 13/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA). | | | | AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR ALEGA QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APÓS TER SIDO INDUZIDO A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NO QUAL CONSTA COM CLAREZA E EM CAIXA ALTA TRATAR-SE DE TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DE CONTER AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUTOR QUE EFETUOU SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:54
Outras Decisões
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24/02/2025 23:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA FREITAS - CPF: *84.***.*81-53 (AUTOR).
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15/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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