TJRJ - 0914879-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 00:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL ELISEO DE SOUZA BARROS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914879-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
E.
D.
S.
B.
ASSISTENTE: MARIA MADALENA REIS DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por S.
E.
D.
S.
B., assistido por sua genitora MARIA MADALENA REIS DE SOUZA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em que pede o julgamento de procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$40.000,00.
Aduz que em razão de obras na rua onde reside o autor, foram abertos buracos nas calçadas que, mesmo após o término da obra, permaneceram abertos.
Assim, no dia 14 de abril de 2024 o autor caiu em um dos buracos, com aproximadamente 40 centímetros de profundidade, em frente ao número 339 da Rua Irapuá.
Alega que ao cair, o autor torceu a perna para o lado, causando trauma no joelho esquerdo e descolamento epifisário no fêmur distal, sendo submetido a osteaodese com fio de kirschner + gesso cruromaleolar).
De acordo com o autor, ao ser atendido no Hospital Getúlio Vargas e após o raio-x , foi constatada a necessidade de cirurgia, tendo permanecido o autor imobilizado por 30 dias com gesso e pinos externos.
Após, em 03 de junho, o autor se submeteu a nova cirurgia para retirada dos pinos.
Aduz que mesmo após as cirurgias, continua sentindo dores e com dificuldades de locomoção, de modo que o médico recomendou mais 60 (sessenta) dias de repouso e 20 (vinte) sessões de fisioterapia ainda não iniciadas, pois o autor aguarda o agendamento na clínica da família.
Alega que sofreu prejuízos por ser um adolescente, que interrompeu a escola e a sua rotina.
Inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu no id. 141126582.
Contestação no id. 150044455 em que alega (1) não há provas de que o buraco foi causado pela ré; (2) que o hidrômetro do imóvel localizado na Rua Irapua nº 339 foi instalado dentro do imóvel; (3) que não há nenhuma ordem de serviço de deslocamento do hidrômetro para a parte externo do imóvel; (4) não há nexo causal.
Réplica no id. 161106521.
A ré informa que não possui mais provas no id. 177733763.
Petição da ré no id. 178893674. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo pedido de provas adicionais, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré pela queda do autor em razão de buraco na calçada atribuído às atividades da ré.
Inicialmente, deve-se consignar que se trata de relação de consumo, sendo certo que a inversão do ônus probatório se dá ope legis, nos termos do art. 14, § 3° do CDC.
Ademais, o referido dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, devendo ser demonstrados apenas a conduta, o nexo causal e os danos.
Assim, deve o fornecedor de serviços comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Paralelamente, cabe ao autor (consumidor), nos termos da súmula 330 do TJRJ, fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido o autor comprova que: (1) reside no endereço onde ocorreu a queda (id. 140802299); (2) a existência de buraco na rua (id. 140804464); (3) foto do acidente (id. 140804467); (3) o atendimento médico recebido, com a realização de duas cirurgias (ids. 140804469 e 140804470); (4) os danos sofridos, em razão da realização das cirurgias, com afastamento das suas atividades escolares e recreativas (ids. 140804472, 140804473 e 140804474).
Assim, entendo que o réu comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
O réu, por sua vez, sustenta que o hidrômetro está instalado no interior da residência na frente da qual ocorreu o acidente, e que não há nenhuma ordem de serviço de deslocamento de hidrômetro para a parte externa do imóvel.
Contudo, analisando os autos, verifico que no histórico de solicitações que o réu juntou em sua contestação há solicitação em 11/10/2023 de repavimentação de calçada.
Ademais, consta no id. 161106524 reclamação do morador informando que houve a quebra de partes da calçada em frente à residência do consumidor matrícula 402176916.
Ademais, o link que consta na réplica traz reportagem indicando ser prática da ré a instalação de hidrômetros e que há diversos relatos de quebra de calçada.
Assim, entendo que o réu fez prova mínima dos fatos alegados e que o histórico de solicitações juntado na contestação reforça a responsabilidade da ré, eis que comprova que houve solicitação de repavimentação da calçada.
Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a conduta, o nexo causal e o dano moral do autor.
Nesse sentido seguem ementas de julgados: 0248065-44.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 03/02/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CEDAE.
QUEDA EM BUEIRO.
MÁ CONSERVAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A CEDAE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE QUE SE REJEITA.
RESPONSABILIDADE DA EDILIDADE EM ZELAR E MANTER AS VIAS PÚBLICAS EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ARTIGO 37, §6º DA CRFB.
OMISSÃO ESPECÍFICA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS.
TAMPA SOLTA.
SOLIDARIEDADE DA EDILIDADE E DA CONCESSIONÁRIA.
PROVAS QUE CORROBORAM A NARRATIVA DO AUTOR, INCLUSIVE, A INFORMANTE QUE SOCORREU O AUTOR QUANDO SUA PERNA JÁ ESTAVA DENTRO DO BUEIRO.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0008133-92.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 20/03/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES GENÉRICAS DO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
BUEIRO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO.
QUEDA DE TRANSEUNTE.
ESCORIAÇÕES NA CANELA E NO PÉ DIREITO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS NO EQUIVALENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA OS LITISCONSORTES PASSIVOS A, SOLIDARIAMENTE, COMPENSAR DANO EXTRAPATRIMONIAL COM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REPRISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REMESSA PARA A SEDE MERITÓRIA, EM QUE SE VERIFICA RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DA LEI FEDERAL Nº 8078/90, ENTRE A AUTORA, ORA 1ª APELADA, E A APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CAPUT DA MESMA LEI.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
EVENTO LESIVO COMPROVADO.
PROVAS DOCUMENTAL (FOTOGRAFIAS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS).
COERÊNCIA E CONSISTÊNCIA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA, COMPROMISSADA E NÃO CONTRADITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO QUE HAVERIA DE TER SIDO INSTRUMENTALIZADA PELO MÉTODO BIFÁSICO.
QUANTIA INFERIOR À MÉDIA ARITMÉTICA DAS CONDENAÇÕES PROFERIDAS PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que tange à indenização por danos morais, esses restaram comprovados nos autos, uma vez que foram causados transtornos graves ao autor, adolescente, que teve que se submeter a duas cirurgias e ficou afastado das atividades escolares e recreativas.
A conduta da ré provocou lesão à integridade física e psíquica, tendo em vista a angústia e a dor experimentadas, ultrapassando o simples aborrecimento.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida; é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais). 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Deixo de condenar na restituição das custas em virtude da gratuidade deferida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:48
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL ELISEO DE SOUZA BARROS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. E. D. S. B. - CPF: *08.***.*08-03 (AUTOR).
-
02/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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