TJRJ - 0802517-64.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CUSTÓDIO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 21/07/2025 na parte da manhã, no endereço do autor , bem como para todos os requerimentos do perito no id.202098103. -
23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802517-64.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CORREA DE AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr.
Vinicius Pillar Leal, CPF nº *01.***.*87-56, tel. 21 98773-7435, e-mail "[email protected]", fixando, desde já, seus honorários em 4 salários mínimos, dentro dos parâmetros fixados na súmula 360 do TJRJ, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Como quesitos do Juízo: 1) O relógio medidor instalado no imóvel à época apresenta condições regulares e adequadas de aferição do consumo? 2) Há indícios ou elementos a indicar pontos de fuga de energia ou outras circunstâncias que possam justificar a elevação do consumo no período questionado? Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert para que dê início aos trabalhos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 12 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Outras Decisões
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 16:43
Outras Decisões
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25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORREA DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/09/2024 14:35.
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20/09/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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