TJRJ - 0802901-29.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:17
Juntada de extrato de grerj
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802901-29.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA VIEIRA FIUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ajuizada por WALKIRIA VIEIRA FIUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) A CONDENAÇÃO da Ré a ressarcir a Autora pelos danos morais causados a esta, fixando o valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) a título de reparação; Narra a parte autora: “ A Autora está cadastrada junto a Ré sob o número de cliente: 283024-6 – Medidor nº 2419454 – FAE - 176. (docs. 16-21) O relacionamento entre as partes sempre ocorreu sem grandes problemas, até que foi realizado um corte no serviço de fornecimento de energia elétrica para a residência da Autora, no dia 17/02/2023, SEXTA-FEIRA, véspera do sábado de carnaval. (docs. 05-11) Outrossim, após a realização errônea do serviço, tomaram conhecimento de que o corte deveria ser realizado na residência vizinha. (Áudios com links acima e Doc. 12) Cumpre notar que durante a realização do serviço indevido, os prepostos da Ré, talvez por descuido, quebraram o disjuntor do relógio. (Áudios com links acima e Docs 05-11) Após todo o ocorrido e os esclarecimentos e tendo se passado algumas horas, os prepostos conseguiram religar novamente o fornecimento de energia para a unidade consumidora da Autora, sendo a referida ligação “direta”, pois como dito o preposto da Ré ao efetuar o corte quebrou o disjuntor. (Áudios com links acima) A Autora, sem ter opção, teve que aguardar o período carnavalesco para dirigir-se até uma loja da Ré, pois esta não funcionou nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023. (Doc. 22); que a ré demorou por mais de 15 (quinze) dias para efetuar um serviço simples, instalação de disjuntor, o qual só ocorreu no dia 06/03/2023.
Com a inicial (index 62168309), vieram os documentos de index 62168311 a 62234547 Decisão de id 63163004 que 1) deferiu o pedido de gratuidade de justiça; 2) determinou a emenda à inicial Emenda a inicial no index 65519183 Decisão de index 67078655 que recebeu a emenda a inicial Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 70304615 .
No mérito, aduz que foi constatado que teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21/02/2023, às 23h34min, com retorno às 08h03min do dia 21/02/2023, com duração de 08h29min, onde 5813 unidades consumidoras foram atingidas em razão de CALAMIDADE PUBLICA Réplica no index 73671968 Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré não se manifestou.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide Alegações finais da parte autora no index 134757856 Alegações finais da parte ré no index 132281484 Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
O cerne da questão sob análise consiste em avaliar a existência de conduta ilícita da ré, relacionada à interrupção indevida da prestação do serviço de energia.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que, segundo a parte autora, a interrupção ocorreu dia 17.02.2023, tendo sido religado no mesmo dia através de ligação direta.
Acrescenta que no momento do corte a ré quebrou o disjuntor, só tendo sido reparado o dano em 06.03.2023 e que no momento do corte foi chamada de caloteira pelos vizinhos.
A ré alega que a interrupção foi breve não dado azo a compensação pelos danos morais.
A parte autora traz áudios, vídeos e protocolos (index 62168321, 62168321, 62168323, 62168323, 62168340) que indicam que houve a interrupção em questão no período indicado na inicial.
Ademais, a interrupção indevida restou comprovada pelo próprio fato de a ré ter procedido a religação horas depois, o que confirma as alegações autorais de que, na verdade, a ré na hora de efetuar o corte no medidor do vizinho acabou efetuado no medidor de titularidade da parte autora.
Assim, em que pese tenha realizado o restabelecimento horas após o corte, fato é que este foi ilícito desde a origem, não havendo motivos para que a ré assim procedesse.
Outro fato é que a autora demonstra que o corte foi presenciado por vizinhos, o que configura o abalo moral sofrido.
Com relação ao dano ao interruptor do medidor, a ré demorou 15 dias para realizar a sua substituição, o que consiste um período extenso considerando o porte e magnitude da ré, que deveria ter solucionado o problema em menos tempo, especialmente porque a ligação direta feita pela ré, em virtude do dano no interruptor, poderia ter causado mais problemas para autora caso outra equipe vistoriasse o local e constatasse a ligação direta.
Forçoso concluir, por conseguinte, que a fornecedora não logrou desconstituir as alegações autorais de interrupção indevida do serviço.
Nesse sentido, cumpre reconhecer a incidência do art. 14 do CDC ao caso dos autos, sendo cabível o pedido de indenização por danos morais, visto que a situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento, não configurando mero inadimplemento contratual.
A parte autora sofreu efetivo dano por ter sido privada de serviço essencial de forma injustificada, especialmente em véspera de feriado prolongado, sem qualquer motivo que o justifique.
Quanto ao dano moral, constata-se sua configuração nos transtornos vivenciados pela autora, que teve o serviço essencial interrompido injustificadamente.
Incide, nesta toada, o entendimento consolidado no enunciado nº 192 da súmula deste Tribunal (A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral).
Cabe à ré o fornecimento ininterrupto e com qualidade de seus serviços, sendo certo que, no presente caso, a parte autora ficou sem o serviço, ainda que adimplente com a ré.
Atentando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 10.000,00.
Deve se destacar que, neste caso, o breve período de interrupção não afasta o abalo moral porque a autora não poderia ter o fornecimento de energia suspenso quando não estava inadimplente.
O corte, ainda que por um minuto, foi ilícito.
A situação a que a autora foi exposta foi, sem dúvida, vexatória, especialmente porque estava adimplente com os pagamentos, mas passou a ser vista perante seus vizinhos como mau pagadora.
Em atenção a alteração promovida pela Lei 14.905/24 no artigo 406 do CC que define a taxa de juros legais, estipulou-se que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS para condenar ré, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais com incidência de juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ) Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
P.I SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:37
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
-
21/11/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
-
20/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de AMOS DA SILVA BENTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA PRUDENTE em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:43
Desentranhado o documento
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12/06/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
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09/06/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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