TJRJ - 0809317-43.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:06
Outras Decisões
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:37
Outras Decisões
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809317-43.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE DIAS FIALHO RÉU: BRITO PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID.196285415 e 200383669, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigno que o pagamento da guia judicial ID201905871 até momento não foi identificado no sistema SICONDJ, razão pela qual deixei de proceder, por ora, ao desbloqueio das contas da executada.
Aguarde-se por 05 dias e retornem conclusos para verificação da regularidade do depósito e desbloqueio das contas penhoradas, se for o caso, bem como para determinação de expedição de mandado de pagamento.
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.1.4.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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18/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 16:10
Juntada de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:23
Juntada de petição
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30/04/2025 17:00
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 14:56
Juntada de petição
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24/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:52
Outras Decisões
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Juntada de petição
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08/11/2024 15:55
Juntada de petição
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06/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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18/10/2024 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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12/09/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/09/2024 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 16:56
Outras Decisões
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03/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:02
Juntada de petição
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16/07/2024 12:52
Juntada de petição
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24/06/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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