TJRJ - 0828006-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MONIQUE VIVIAN MENDES GUEDES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCOS LTDA.
E ASSIM SAÚDE, alegando que em agosto de 2021, por intermédio da primeira ré, contratou o plano de saúde da segunda ré, estando quite com o pagamento das mensalidades.
Aduziu, ainda, que foi diagnosticada com leucemia linfocítica crônica e iniciou o seu tratamento através do plano de saúde com a medicação R-venetoclax, fornecida periodicamente pela segunda ré, e que a doença da qual é portadora é uma doença oncológica crônica, necessitando de constante acompanhamento.
Afirmou, também, que em maio de 2024 foi surpreendida com a solicitação da primeira ré para que apresentasse em 72 horas alguns documentos para atualização de seu cadastro, quais sejam: comprovante de endereço e documento de elegibilidade (documento que comprove o exercício da profissão e/ou atividade no segmento da construção civil), do contrário, o seu plano seria cancelado.
Narrou que não possui o documento exigido, visto que já era psicóloga autônoma na época da contratação e as rés nunca exigiram qualquer documentação comprobatória da sua profissão.
Acrescentou que no momento da contratação as rés exigiram apenas a apresentação do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência e que ficou surpresa ao saber que o seu plano era na modalidade coletivo por adesão, pois tinha absoluta certeza de que se tratava de um plano individual, sendo que jamais recebeu o contrato, mas apenas um e-mail de boas-vindas.
Disse mais, que foi informada de que seu plano será cancelado em 19/07/2024 e que as rés já suspenderam o seu acesso aos aplicativos e cancelaram o boleto de cobrança da mensalidade com vencimento em 20/07/2024, não tendo em tempo algum lhe sido ofertada pelas rés a oportunidade de migrar a um plano individual ou familiar, conduta que se mostra abusiva, visto que se encontra em tratamento de doença grave, não lhe sendo possível a contratação junto a outra operadora de saúde (por pré-existência de doença, carência, entre outros).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência relativa à manutenção do seu plano de saúde e, ao final, que fosse tornada a medida definitiva ou fosse migrada para um plano individual ou familiar nas mesmas condições do plano contratado, com as mesmas coberturas, mesma rede credenciada, sem carência e mesmo valor de mensalidade, além da condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de ID 131696475/131697119.
A decisão de ID 131802076 deferiu a J.G. à autora e a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando às rés o restabelecimento do plano de saúde da autora, migrando para a modalidade individual, sem qualquer carência, nas mesmas condições e coberturas do contrato cancelado, mantendo-se o valor das mensalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa mensal de R$5.000,00, limitada ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citação e intimação das rés no ID 131980561 e 132056341.
Em sua petição de ID 132411676, acompanhada dos documentos de sua representação, alegou a segunda ré que o plano de saúde da autora se encontra ativo.
Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência foram interpostos pela primeira ré os embargos de declaração de ID 133323540 (acompanhados dos documentos de sua representação), que restou prejudicado pelo acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela segunda ré, o qual confirmou o decisum (ID 177084083).
Em sua contestação de ID 135733003 a segunda ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os fatos narrados se deram entre a autora e a primeira ré exclusivamente.
No mérito, alegou que toda a gerência do plano de saúde é realizada pela primeira ré, administradora de benefícios, a qual cabe a responsabilidade pelas movimentações cadastrais.
Aduziu, ainda, que não praticou qualquer ilicitude, posto que o contrato da autora foi cancelado a pedido da administradora.
Juntou os documentos de ID 135733016/135733010.
Em sua contestação de ID 136367868 a primeira ré impugnou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) dado à causa pela autora, argumentando ser aleatório, enquanto o pedido de indenização por danos morais é de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Também impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que o custeio mensal do plano de saúde, no valor de R$1.662,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais) afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
No mérito, alegou que o plano da autora permanece ativo, cabendo à segunda ré o seu restabelecimento e liberação do procedimento.
Aduziu, ainda, que o plano contratado pela autora se deu na modalidade coletivo por adesão, com vínculo com a entidade da classe AFECOM, mediante sua assinatura digital, não merecendo prosperar a alegação de que não teria a cópia do contrato.
Afirmou, também, que tais contratos passam por auditorias periódicas e que após a sua auditoria interna foi solicitado à autora o comprovante do seu vínculo às pessoas jurídicas conveniadas, visto que é um requisito imprescindível para ser titular do plano coletivo por adesão, pelo que procedeu ao cancelamento em razão da ausência dessa comprovação.
Acrescentou que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, bem como pela autorização dos procedimentos médicos e consultas, que são de competência única da operadora de saúde, sendo descabida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos de ID 136371706/136371720.
Réplica no ID 174425317.
Em suas petições de ID 182631556, 183369148 e 183929543 as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora, sob a alegação de falha na prestação dos serviços de assistência médica das rés, que indevidamente promoveram o cancelamento do seu plano de saúde durante o tratamento de doença oncológica crônica da qual é portadora.
Em sua contestação a primeira ré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa pela autora que merece acolhida, visto que o pleito indenizatório formulado na petição inicial é no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual deve ser observado nos termos do art. 292, V, do CPC.
Por outro lado, não merece acolhida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora formulada pela primeira ré, vez que desprovida de qualquer prova da sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré em sua contestação, porquanto participante da mesma cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos previstos nas normas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Passando-se à análise do mérito, deve ser observado que de acordo com o inciso II, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente se autoriza em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias.
Infere-se que a primeira ré apresentou como justificativa ao cancelamento do plano de saúde da autora o fato da mesma não ter apresentado comprovação do seu vínculo com a entidade da classe AFECOM, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar que essa tenha praticado fraude, posto que restou incontroverso nos autos que no ato da contratação, de total ingerência da administradora do benefício, somente lhe foram exigidos o seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
Advirta-se que não pode a primeira ré transferir à autora (que é parte vulnerável no contrato) o ônus decorrente das inexatidões em seus cadastros, ferindo não só os princípios norteadores da lei consumerista (art. 4º, III, CDC), mas também a finalidade social do contrato (art. 422 do CC) e o princípio da dignidade humana (art. 2º da Lei nº 10.741/03).
Ressalte-se que a autora, além de estar em dia com as mensalidades e em tratamento contínuo, é portadora de doença grave e, portanto, com dificuldades em se associar a uma outra operadora de serviços médicos, com garantia dos mesmos benefícios e com a isenção do cumprimento do prazo de carência.
Portanto, tenho que as rés não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Assim, confirmado nos autos que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma ilegítima pelas rés, tenho que configurado o dano in re ipsa à autora, que prescinde de qualquer prova documental ou oral, pois se torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade desatendida, cujo objetivo é a preservação da vida.
A indenização deve representar um constrangimento às rés para que se acautelem na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade das ofensoras em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, condenando as rés, solidariamente, a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros legais a contar da citação.
Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
MONIQUE VIVIAN MENDES GUEDES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIAem face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCOS LTDA.
E ASSIM SAÚDE, alegando que em agosto de 2021, por intermédio da primeira ré, contratou o plano de saúde da segunda ré, estando quite com o pagamento das mensalidades.
Aduziu, ainda, que foi diagnosticada com leucemia linfocítica crônica e iniciou o seu tratamento através do plano de saúde com a medicação R-venetoclax, fornecida periodicamente pela segunda ré, e que a doença da qual é portadora é uma doença oncológica crônica, necessitando de constante acompanhamento.
Afirmou, também, que em maio de 2024 foi surpreendida com a solicitação da primeira ré para que apresentasse em 72 horas alguns documentos para atualização de seu cadastro, quais sejam: comprovante de endereço e documento de elegibilidade (documento que comprove o exercício da profissão e/ou atividade no segmento da construção civil), do contrário, o seu plano seria cancelado.
Narrou que não possui o documento exigido, visto que já era psicóloga autônoma na época da contratação e as rés nunca exigiram qualquer documentação comprobatória da sua profissão.
Acrescentou que no momento da contratação as rés exigiram apenas a apresentação do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência e que ficou surpresa ao saber que o seu plano era na modalidade coletivo por adesão, pois tinha absoluta certeza de que se tratava de um plano individual, sendo que jamais recebeu o contrato, mas apenas um e-mail de boas-vindas.
Disse mais, que foi informada de que seu plano será cancelado em 19/07/2024 e que as rés já suspenderam o seu acesso aos aplicativos e cancelaram o boleto de cobrança da mensalidade com vencimento em 20/07/2024, não tendo em tempo algum lhe sido ofertada pelas rés a oportunidade de migrar a um plano individual ou familiar, conduta que se mostra abusiva, visto que se encontra em tratamento de doença grave, não lhe sendo possível a contratação junto a outra operadora de saúde (por pré-existência de doença, carência, entre outros).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência relativa à manutenção do seu plano de saúde e, ao final, que fosse tornada a medida definitiva ou fosse migrada para um plano individual ou familiar nas mesmas condições do plano contratado, com as mesmas coberturas, mesma rede credenciada, sem carência e mesmo valor de mensalidade, além da condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos de ID 131696475/131697119.
A decisão de ID 131802076 deferiu a J.G. à autora e a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando às rés o restabelecimento do plano de saúde da autora, migrando para a modalidade individual, sem qualquer carência, nas mesmas condições e coberturas do contrato cancelado, mantendo-se o valor das mensalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa mensal de R$5.000,00, limitada ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citação e intimação das rés no ID 131980561 e 132056341.
Em sua petição de ID 132411676, acompanhada dos documentos de sua representação, alegou a segunda ré que o plano de saúde da autora se encontra ativo.
Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência foram interpostos pela primeira ré os embargos de declaração de ID 133323540 (acompanhados dos documentos de sua representação), que restou prejudicado pelo acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela segunda ré, o qual confirmou o decisum (ID 177084083).
Em sua contestação de ID 135733003 a segunda ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que os fatos narrados se deram entre a autora e a primeira ré exclusivamente.
No mérito, alegou que toda a gerência do plano de saúde é realizada pela primeira ré, administradora de benefícios, a qual cabe a responsabilidade pelas movimentações cadastrais.
Aduziu, ainda, que não praticou qualquer ilicitude, posto que o contrato da autora foi cancelado a pedido da administradora.
Juntou os documentos de ID 135733016/135733010.
Em sua contestação de ID 136367868 a primeira ré impugnou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) dado à causa pela autora, argumentando ser aleatório, enquanto o pedido de indenização por danos morais é de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Também impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que o custeio mensal do plano de saúde, no valor de R$1.662,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais) afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira.
No mérito, alegou que o plano da autora permanece ativo, cabendo à segunda ré o seu restabelecimento e liberação do procedimento.
Aduziu, ainda, que o plano contratado pela autora se deu na modalidade coletivo por adesão, com vínculo com a entidade da classe AFECOM, mediante sua assinatura digital, não merecendo prosperar a alegação de que não teria a cópia do contrato.
Afirmou, também, que tais contratos passam por auditorias periódicas e que após a sua auditoria interna foi solicitado à autora o comprovante do seu vínculo às pessoas jurídicas conveniadas, visto que é um requisito imprescindível para ser titular do plano coletivo por adesão, pelo que procedeu ao cancelamento em razão da ausência dessa comprovação.
Acrescentou que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, bem como pela autorização dos procedimentos médicos e consultas, que são de competência única da operadora de saúde, sendo descabida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos de ID 136371706/136371720.
Réplica no ID 174425317.
Em suas petições de ID 182631556, 183369148 e 183929543 as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora, sob a alegação de falha na prestação dos serviços de assistência médica das rés, que indevidamente promoveram o cancelamento do seu plano de saúde durante o tratamento de doença oncológica crônica da qual é portadora.
Em sua contestação a primeira ré apresentou impugnação ao valor atribuído à causa pela autora que merece acolhida, visto que o pleito indenizatório formulado na petição inicial é no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual deve ser observado nos termos do art. 292, V, do CPC.
Por outro lado, não merece acolhida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora formulada pela primeira ré, vez que desprovida de qualquer prova da sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré em sua contestação, porquanto participante da mesma cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos previstos nas normas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Passando-se à análise do mérito, deve ser observado que de acordo com o inciso II, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente se autoriza em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias.
Infere-se que a primeira ré apresentou como justificativa ao cancelamento do plano de saúde da autora o fato da mesma não ter apresentado comprovação do seu vínculo com a entidade da classe AFECOM, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar que essa tenha praticado fraude, posto que restou incontroverso nos autos que no ato da contratação, de total ingerência da administradora do benefício, somente lhe foram exigidos o seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência.
Advirta-se que não pode a primeira ré transferir à autora (que é parte vulnerável no contrato) o ônus decorrente das inexatidões em seus cadastros, ferindo não só os princípios norteadores da lei consumerista (art. 4º, III, CDC), mas também a finalidade social do contrato (art. 422 do CC) e o princípio da dignidade humana (art. 2º da Lei nº 10.741/03).
Ressalte-se que a autora, além de estar em dia com as mensalidades e em tratamento contínuo, é portadora de doença grave e, portanto, com dificuldades em se associar a uma outra operadora de serviços médicos, com garantia dos mesmos benefícios e com a isenção do cumprimento do prazo de carência.
Portanto, tenho que as rés não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Assim, confirmado nos autos que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma ilegítima pelas rés, tenho que configurado o dano in re ipsa à autora, que prescinde de qualquer prova documental ou oral, pois se torna fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes de uma necessidade desatendida, cujo objetivo é a preservação da vida.
A indenização deve representar um constrangimento às rés para que se acautelem na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade das ofensoras em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OSPEDIDOS, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, condenando as rés, solidariamente, a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros legais a contar da citação.
Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
27/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:30
Juntada de acórdão
-
21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE VIVIAN MENDES GUEDES - CPF: *44.***.*02-98 (AUTOR).
-
18/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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