TJRJ - 0836289-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que: 1- a apelação de id. 210403981 é tempestiva, e que as custas foram devidamente pagas. 2- a parte apelada se manifestou tempestivamente em contrarrazões em id. 215841600. 3- o recurso adesivo de id. 215841591 é tem -
14/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MIHO IWATA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ISABELLI SOUZA MENDES ajuizouAÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que era devedora do réu, com o qual renegociou a sua dívida, adimplindo com a sua obrigação.
Aduziu, ainda, que posteriormente descobriu, através de consulta ao seu histórico financeiro junto ao BACEN, que o réu consignou o seu nome no sistema SCR, com a informação de que lhe teria causado prejuízo financeiro no valor de R$1.106,30 (hum mil, cento e seis reis e trinta centavos).
Afirmou, também, que o seu nome foi excluído das anotações do SPC/SERASA, sendo um contrassenso do réu a manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, impedindo ou diminuindo o seu Score, ou seja, as suas chances de acesso ao mercado de crédito.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência relativa à exclusão do seu nome do SCR do BACEN e do prejuízo no valor de R$1.106,30 (hum mil, cento e seis reais e trinta centavos) e, ao final, que fosse declarada a inexistência do referido débito (“prejuízo’), tornando-se definitiva a medida, bem como condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos de ID 143697792/143699218.
J.G. deferida à autora no ID 144084479.
O réu supriu a sua citação com a apresentação da contestação de ID 160545834, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que apenas cumpre a determinação do Banco Central no sentido de incluir as informações financeiras dos seus clientes no SCR, não tendo qualquer ingerência sobre essas.
Ainda, em sua contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, sustentando que não há nos autos documentos capazes de demonstrar a sua vulnerabilidade.
No mérito, alegou que o SCR não é um registro de negativação, mas um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites de crédito concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas do país e que a coluna “prejuízo” não significa que a cliente se encontra negativada, mas que autora reconheceu ter feito renegociação do débito, o qual foi baixado após a efetiva quitação.
Aduziu, ainda, que agiu dentro do seu regular exercício de direito e não existiu qualquer dano à autora, sendo descabido o pleito indenizatório por danos morais.
Juntou os documentos de ID 156029906/156029907.
Réplica no ID 161003111.
Em suas petições de ID 180176153 e 185913983, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo o réu manifestado desinteresse na autocomposição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora, alegando a indevida inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Cumpre-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu em sua contestação, visto que é o responsável pelo envio das informações de seus clientes ao SCR do BACEN.
Igualmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora formulada na contestação, uma vez que desprovida de qualquer comprovação da sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Passando-se à análise do mérito, restou confirmado nos autos que a autora quitou a dívida renegociada com o réu, o qual, por sua vez, sustentou que o cadastro no SCR não equivale à negativação.
Ocorre, porém, que na forma da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado, as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, notadamente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira.
Além de ter restado incontroversa nos autos a quitação da dívida renegociada, vislumbra-se que o réu não notificou previamente a autora da sua inclusão no referido cadastro, faltando com o seu dever de informação previsto no artigo 43 § 2º do CDC, bem como no artigo 11 da Resolução n. 4.571/2017 do Comitê Monetário Nacional, configurando-se a falha na prestação dos seus serviços.
Neste sentido: 0807532-60.2023.8.19.0008– APELAÇÃO | | Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 17/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível.
Direito do consumidor.
Inscrição do nome da apelada no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR), indicando supostas dívidas inadimplidas.
A jurisprudência do STJ entende que as informações fornecidas pelas instituições financeiras, acerca de operações com seus clientes, ao SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, notadamente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, Ausência de prévia intimação da apelada sobre a inclusão do seu nome no referido cadastro (SCR).
Falha na prestação do serviço por descumprimento do dever de informação, previsto no artigo 43 § 2º do CDC, bem como no artigo 11 da Resolução n. 4.571/2017 do Comitê Monetário Nacional.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova dos prejuízos suportados.
Valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não merece qualquer reparo, visto que condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores usualmente arbitrados por este Tribunal.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Assim, tenho que não logrou êxito o réu, na forma da sua incumbência legal, em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Portanto, diante da falha na prestação dos serviços pelo réu, tenho que configurado o dano in re ipsaà autora na forma da Súmula 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Desta feita, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) importaria em um valor justo.
Ainda, com relação ao pedido declaratório inscrito na inicial, tenho que o mesmo merece acolhida, visto que a quitação do débito pela autora foi reconhecida pelo réu em sua defesa.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito no valor de R$1.106,30 (hum mil, cento e seis reais e trinta centavos), determinando ao réu a exclusão do apontamento do nome da autora junto ao SCR do BACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), ficando concedida a tutela de urgência neste sentido, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização à autora no importe de R$3.000,00 (três mil reais), pelos dânios morais sofridos, com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros legais a partir da data da apresentação da contestação nos autos.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I. -
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MIHO IWATA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLI SOUZA MENDES - CPF: *62.***.*31-33 (AUTOR).
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16/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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