TJRJ - 0920218-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLA SILVA DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0920218-16.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: CARLA SILVA DA CUNHA Trata-se de dúvida suscitada pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em razão da recusa de registro de Carta de Adjudicação expedida nos autos da ação nº 0210009-05.2018.8.19.0001, da 3ª Vara Cível da Capital, em favor de Boanerges Marques da Cunha.
O Oficial Registrador apresentou exigências para o registro, consistentes: (i) na ausência de comprovação de quitação do imposto de transmissão (à época, ITBI, atualmente ITD); (ii) na ausência de comprovação de relação jurídica com determinadas pessoas elencadas como vendedoras da área originária; e (iii) na omissão quanto ao estado civil do adjudicante.
A suscitada apresentou manifestação acompanhada de documentos, buscando elidir as exigências. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 198 da LRP, a dúvida deve ser julgada procedente ou improcedente, conforme a regularidade da pretensão de registro à luz da legislação registrária, não cabendo ao juízo adentrar o mérito do título judicial de origem, salvo se flagrante sua invalidade ou ineficácia.
No tocante à primeira exigência, entendo que foi atendida.
A suscitada juntou cópia do formal de partilha do espólio de Boanerges Bezerra da Cunha, onde consta expressamente a quitação do ITBI (atual ITD).
Ainda que os formais antigos não incluíssem as cópias dos documentos, sua descrição detalhada, somada à análise do juízo da ação de adjudicação, mostra-se suficiente.
A sentença judicial é título hábil e eficaz para registro, nos termos do art. 221, II, da LRP, e houve manifestação expressa da autoridade judicial sobre a regularidade da documentação.
Quanto à segunda exigência, verifica-se que as pessoas mencionadas (Stella Mendes de Almeida Santos, Maria Francisca Andrew de Carapebus e Olga Andrew de Carapebus) foram objeto de tentativas exaustivas de localização em diversas ações judiciais com objeto semelhante, conforme documentação acostada.
A suscitada comprovou a utilização de prova emprestada proveniente de ações anteriores, incluindo petições de citação, mandados frustrados, certidões negativas de oficial de justiça, editais publicados em jornal de grande circulação e decretações de revelia.
Todos esses elementos foram admitidos e valorados pelo juízo cível que proferiu a sentença na adjudicação compulsória, a qual transitou em julgado.
O uso da prova emprestada é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1.322.977/SP).
Ademais, não compete ao registrador ou a este juízo reavaliar os fundamentos ou as provas acolhidas em processo judicial regularmente instruído e com sentença transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
No que tange à terceira exigência, a suscitada juntou aos autos a certidão de casamento do autor e a certidão de óbito de sua esposa, suprindo a informação registrária necessária sobre o estado civil.
Diante do exposto, considerando que todas as exigências foram devidamente elididas e que a carta de adjudicação foi expedida por sentença com trânsito em julgado, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Determino, portanto, ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital que proceda ao registro da Carta de Adjudicação em favor de BOANERGES MARQUES DA CUNHA, tal como determinado na sentença proferida nos autos nº 0210009-05.2018.8.19.0001, observando-se os princípios da legalidade, continuidade e especialidade registrária.
Custas pelo requerente.
Expeça-se mandado ao cartório para cumprimento, nos termos do art. 203 da Lei n.º 6.015/73.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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