TJRJ - 0816088-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA SOARES RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certidão Id 208852740 Certifico que a(s) apelação(s) é (são) tempestiva (s) e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado (parte autora), em contrarrazões -
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0816088-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [SONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA] REU: [AGUAS DO RIO 1 SPE S.A] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816088-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela proposta por SONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que seu imóvel se localiza em um terreno em que há mais quatro casas independentes, abastecidas por um único hidrômetro.
Alega que a ré pratica cobranças exorbitantes através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e não tem como arcar com os valores cobrados.
Afirma que o fornecimento foi interrompido.
Acrescenta que diligenciou junto à ré, mas não obteve atendimento em suas solicitações.
Requer, assim, o restabelecimento do serviço, a individualização do consumo apenas pela unidade da parte autora, a declaração de inexistência de cobranças vencidas e vincendas e a reparação por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 181592804.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 187640964.
Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora.
Sustenta que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes.
Afirma que, caso pretenda o contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora.
Assevera que a cobrança vem sendo realizada regularmente.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou sua réplica no index 194951805.
Intimadas, a demandante requereu a produção de prova pericial e documental (index 194953949).
A parte ré não requereu outras provas (index 193661860).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer com c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela proposta por SONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
De saída, indefiro as provas requeridas pela parte autora, por serem desnecessárias ao julgamento da lide, tendo em vista que a causa de pedir se encontra fundada na tese firmada no Tema Repetitivo 414 do STJ, de eficácia vinculante.
Sendo assim, resta evidente que não é necessário aprofundamento probatório dos fatos, por se tratar matéria essencialmente de direito, sendo, no mais, incontroversos os fatos relevantes da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora alega a ilegalidade de parte das cobranças, feita pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Aduz que existe no terreno um único hidrômetro, em funcionamento, embora a concessionária opte pelo critério da estimativa, o que resultaria em valores mais elevados do que o devido.
A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, estar agindo em exercício regular de direito.
Verifico que assiste razão à parte ré.
Existindo o medidor para aferição do consumo real de água, via de regra, é direito da parte autora ser cobrada por aquilo que efetivamente consumiu, não cabendo à concessionária impor cálculos estimativos que possam, potencial ou efetivamente, importar prejuízo para o consumidor.
Incidem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta da quantidade disponibilizada (art. 6º, III do CDC), assim como o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 113 do CC).
Apesar de tal inferência e da redação contida na Súmula 191 do TJRJ, editada há mais de uma década, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 414, em julgamento recente, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem alterar o entendimento anterior sobre a temática da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Nesse sentido, verifica-se que, conforme novel entendimento do C.
STJ, caso o consumo real aferido pelas unidades não exceda a franquia mínima de consumo, deverá ser aplicada a metodologia de cálculo da “tarifa mínima” devida por cada uma das unidades.
Constata-se, portanto, que houve revisão sensível no posicionamento da 1ª Seção do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da prática adotada pelas concessionárias e prestadoras de serviço de fornecimento de água e de saneamento básico.
Frise-se que a nova redação do Tema, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consiste em precedente vinculante, de observância obrigatória pelos Juízos de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC).
Sendo assim, diante do overruling da jurisprudência do STJ, não se afigura abusiva a conduta da concessionária que, mesmo capaz de aferir o consumo real, adota critério de cálculo condizente com a exigência de uma parcela fixa, multiplicada pelo número de unidades de consumo.
Sem prejuízo, quanto ao cabimento da cobrança considerando o número de economias para fins de definição das faixas de consumo, tal critério visa a proteger o consumidor da aplicação de um cálculo desarrazoado que imputa a tarifa mais alta a quase todo o consumo aferido no condomínio.
Com efeito, considerando que cada unidade é um imóvel, a tabela progressiva deve levar em consideração o número de unidades.
Neste sentido, dispõe a Súmula 407 do STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel é composto por 05 unidades residenciais, de modo a ensejar a cobrança no modelo proposto pela ré.
Compreendo, no entanto, que, quando a autora requer a “regularização do hidrômetro para medição de consumo apenas para a unidade consumidora da autora excluindo as demais residências”, o que a requerente pretende é a instalação de um hidrômetro individual, para que não se veja obrigada a arcar com eventual consumo excessivo ou inadimplência das outras casas do mesmo imóvel, permanecendo outro relógio separado para as demais quatro casas.
Tal medida pode ser concedida, com intuito de respeitar o efetivo consumo da parte autora, sem descuidar de que a instalação de novo medidor pode exigir adaptações no imóvel que devem ser precisamente esclarecidas pela concessionária.
No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, quanto à parcela significativa de seus pedidos, já que não demonstrou a existência de ilicitude na metodologia de cobrança empregada pela parte ré, resguardado o seu direito, contudo, à obtenção de um hidrômetro individualizado.
Deste modo, merece acolhimento o pedido autoral tão somente para que a parte ré providencie a instalação de um hidrômetro individual, por meio de matrícula própria, para a unidade consumidora da parte autora, apartada das demais casas existentes no terreno, sem custos para a parte demandante, conforme Súmula 315 do E.
TJRJ (“incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários).” Eventuais obras ou adaptações que sejam essenciais para a instalação do hidrômetro deverão ser notificadas à demandante, no prazo de 15 dias, com esclarecimento preciso do que deve ser alterado, para que a obrigação de fazer seja cumprida, devendo ser ressaltado que é ônus da concessionária comprovar que diligenciou para o efetivo cumprimento da ordem sem custos para a instalação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, providencie a instalação de um hidrômetro individual, por meio de matrícula própria, sem ônus para o autor, para a unidade consumidora da parte autora, apartada das demais casas existentes no terreno.
Eventuais obras ou adaptações que sejam essenciais para a instalação do hidrômetro deverão ser notificadas à demandante, no prazo de 15 dias, com esclarecimento preciso do que deve ser alterado, para que a obrigação de fazer seja cumprida, devendo ser ressaltado que é ônus da concessionária comprovar que diligenciou para o efetivo cumprimento da ordem, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Revogo, por oportuno, a tutela de urgência deferida nestes autos.
Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:45
Outras Decisões
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25/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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