TJRJ - 0856505-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856505-04.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA AYRES GOMES DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
CLEIDE MARIA NEVES -
31/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856505-04.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA AYRES GOMES DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária, ajuizada por PRISCILLA AYRES GOMES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, através da qual pretende a concessão do auxílio-acidente (B-94), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.
Alegou que é segurada da autarquia ré e trabalhou no Banco Itaú por 07 (sete) anos, atuando no cargo de Agente de Negócios Personnalité, sendo certo que, ao longo do tempo que trabalhou para seu antigo empregador, desenvolveu suas atividades sob fortes pressões, sendo imposta uma rotina exaustiva de trabalho para cumprir as exigências, culminando no acometimento de patologias psiquiátricas com as seguintes classificações e códigos: CID 10: F 41 – TRANSTORNOS ANSIOSOS.
Destacou que foi afastada do trabalho, tendo a autarquia ré lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) nº 638.287.061-0, cessado em 08/06/2022.
Sustentou que faz tratamento psiquiátrico desde 2020 e que as doenças psiquiátricas das quais é portadora atingiram um estágio crônico, que resultaram na redução de sua capacidade laborativa, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Afirmou, todavia, que não recebe qualquer benefício acidentário de prestação continuada.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 34637743 a 34638370.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação e a realização da perícia médica, conforme ID. 34952255.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, alegando, em resumo, que o pedido não merece prosperar, posto que não restou comprovada a incapacidade ou o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e a atividade profissional da Autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Laudo pericial médico no ID. 163597175, acerca do qual se manifestou o Réu no ID. 174986421, bem como a Autora no ID. 179116729.
Em ID. 203993419, promoção ministerial acerca de sua não intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a Autora a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) nº 638.287.061-0, sob o fundamento de ser portadora de sequela que implica na redução de sua capacidade de trabalho, decorrente de transtornos depressivos, causados por uma rotina exaustiva de trabalho para cumprir as exigências junto à instituição bancária na qual laborava.
Pois bem.
O fato constitutivo do direito da Autora é a incapacidade para o labor decorrente da doença do trabalho, o que, existindo, gera o direito à percepção do benefício pretendido.
Com efeito, para a concessão de benefício acidentário, que não se confunde com benefício previdenciário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que a doença foi adquirida em razão do exercício de atividade laborativa.
Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que essa doença acarretou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado.
Seguindo esse raciocínio, no que tange ao nexo causal, extrai-se do laudo pericial acostado no ID. 163597175 que ausente relação de causalidade entre a patologia da qual é portadora a Autora e o trabalho desempenhado.
Vale salientar que o auxílio-acidente, que possui natureza exclusivamente indenizatória, tem como escopo ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.
Dispõe a Lei nº 8.213/91, com a alteração dada pela Lei nº 9.528/97, em seu art. 86: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Assim, o auxílio-acidente é devido na hipótese de redução parciale permanenteda capacidade para o trabalho.
Logo, é pressuposto do benefício acidentárioo nexo de causalidade entre a doença existente e o acidente ocorrido no trabalho.
Embora tenha sido constatada a incapacidade para o trabalho no momento da realização da perícia médica, não há comprovação de que a sequela que acomete a Autora possua o nexo de causalidade alegado.
E, nesse contexto, à mingua de prova documental que corrobore a tese autoral, não restou comprovado o fato constitutivo do direito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência face ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Remetam-se os autos ao INSS.
Face à manifestação do Ministério Público no ID. 203993419, EXCLUA-SE a sua intervenção do sistema PJe.
Considerando o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, bem como a gratuidade de justiça deferida à Autora, deve ser aplicado o Tema nº 1.044 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
TRANSITADA EM JULGADO, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para restituir a referida verba.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Face à manifestação da Autora no ID. 203237563, remetam-se os autos ao Ministério Público. -
26/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:45
Outras Decisões
-
18/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:34
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 08/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:35
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA AYRES GOMES DA COSTA - CPF: *34.***.*95-96 (AUTOR).
-
01/11/2022 10:39
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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