TJRJ - 0859089-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0859089-44.2022.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARY SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Expeça-se mandado de pagamento em favorda exequente e/ou sua patrona, no valor depositado, com seus devidos acréscimos, conforme dados bancários fornecidos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
19/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859089-44.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Promovaa serventia a alteraçãoda classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte autora para informar se confere quitação.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859089-44.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ROSE MARY SILVA ajuízam a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a autora, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Leopoldo Domingues, nº 605, Ouro Verde, Nova Iguaçu-RJ, onde foi instalado, em 16/08/2022, o hidrômetro de nº A225267687, vinculado à matrícula nº nº402877786-0.
Relata que na mesma data foi lavrado o Termo de Ocorrência nº 66888, no qual constou a existência de “ligação de qualquer canalização às redes públicas de água, bem como intervenção no ramal predial”.
Pontua que no mês de setembro de 2022, recebeu fatura de consumo no valor de R$ 20,26.
Contudo, no mês seguinte, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.707,95, além de cobrança de taxa extra de R$ 739,45, valores que considera excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo.
Afirma ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa, sem, contudo, obter êxito.
Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água relativo à fatura do mês de outubro de 2022.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova; o refaturamento das contas emitidas acima da média de consumo habitual; a substituição do hidrômetro instalado; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruem a inicial (ID 35671773), os documentos em IDs. 35671780 a 35674559 Decisão (ID 36508711) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora.
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 40665011), na qual aduz, em síntese, que, ao realizar vistoria no imóvel da parte autora, foi constatada a existência de irregularidade na ligação de água, ensejando a lavratura de Termo de Irregularidade, em razão de suposta fraude.
Sustenta que a cobrança da multa no valor de R$ 739,45 encontra respaldo no Decreto-Lei nº 22.872/96, sendo legítima diante da ausência de apresentação de defesa administrativa pela parte autora.
Quanto à fatura impugnada no valor de R$ 1.707,95, a ré afirma que o valor foi apurado exclusivamente com base na leitura real do volume de água consumido no período, conforme registro do hidrômetro instalado no imóvel, o qual estaria em perfeitas condições de funcionamento.
Por fim, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a existência de quaisquer danos materiais ou morais indenizáveis, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Instruem a contestação, documentos em IDs. 40665012 a 40665016.
Réplica (ID 42696413).
Manifestação da ré (ID 48628027) relatando que ao realizar testes de vazamento no imóvel da autora, com o travamento do registro interno da unidade, constatou-se que o consumo de água continuava a ser registrado pelo hidrômetro.
Na ocasião, a equipe técnica comunicou à autora que havia indícios de possível vazamento interno, possivelmente localizado sob o piso do imóvel.
Saneador (ID 54670191), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6° VIII da Lei 8.078/90, e, em razão da inversão concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Manifestação da ré protestando pela produção de prova pericial (ID 56641166).
Decisão (ID 61860060) deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré.
Laudo pericial com documentos (IDs. 166482931 a 166482933).
Manifestações das partes sobre o laudo pericial (IDS. 172745085 e 181309838).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços, e o autor, destinatário final, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Nos termos do art. 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais, as concessionárias são obrigadas a fornecer de forma adequada, eficiente, segura e continua os serviços essenciais.
No caso de seu descumprimento, será a concessionária obrigada a cumprir o fornecimento do serviço e a reparar o dano causado.
Com isso, demonstrado o descumprimento do fornecimento do serviço, fica a concessionária obrigada a usar de todos os meios necessários para fornecer o serviço e a reparar o dano.
Ressalta-se que a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento do serviço público é objetiva, nos termos do art. 37 parágrafo 6º da CF.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré a partir do mês de agosto de 2022, bem como sobre a alegada existência de fraude na ligação de água do imóvel da autora.
Para a resolução da questão, a realização de prova pericial por perito técnico especializado foi imprescindível, tendo em vista a complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato.
O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Embora o juiznão esteja adstritoàs conclusões do laudo pericial, também não está em regra equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito.
Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova periciala elucidação de fatos de natureza técnica.
Quanto à alegada irregularidade apontada pela ré, consubstanciada no Termo de Ocorrência lavrado em 16/08/2022, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que não há nos autos quaisquer provas fotográficas que evidenciem a suposta fraude na ligação ou intervenção no ramal predial.
Diante da ausência de comprovação concreta da irregularidade imputada à autora, não é possível atribuir-lhe responsabilidade por eventual fraude ou ligação clandestina, impondo-se, nesse ponto, o reconhecimento da ausência de provas da irregularidade.
No que tange às faturas impugnadas, especialmente a do mês de outubro de 2022, no valor de R$ 1.707,95, o laudo pericial esclarece que o consumo elevado registrado encontra justificativa em vazamento interno nas instalações do imóvel, identificado no ramal de entrada, o qual só foi sanado após a substituição da tubulação por nova instalação aparente.
O hidrômetro estava em pleno funcionamento e os volumes registrados foram compatíveis com a ocorrência do vazamento, inclusive confirmados por vídeo anexado aos autos e pela própria autora durante a vistoria.
Desse modo, não se vislumbra falha na prestação do serviço pela concessionária no tocante às faturas cobradas, as quais se basearam em leituras efetivas e válidas.
Portanto, a pretensão de refaturamento com base em consumo médio habitual não encontra amparo, sendo legítimas as cobranças realizadas pela ré, ainda que decorrentes de vazamento interno de responsabilidade do consumidor.
Por outro lado, considerando que a multa de R$ 739,45 foi aplicada com base em uma irregularidade não comprovada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a cobrança decorrente de consumo elevado esteja devidamente justificada por vazamento interno no imóvel da autora, a imputação de fraude e a consequente aplicação de multa no valor de R$ 739,45 sem a devida comprovação configuram conduta indevida por parte da concessionária.
A acusação de irregularidade/fraude em ligação de água, feita sem provas técnicas mínimas e a imposição de penalidade pecuniária em razão disso, atingem a honra objetiva da consumidora, gerando constrangimento e sentimento de injustiça.
Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano e são aptas a caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque a penalidade imposta decorreu de suposta infração de natureza grave.
Dessa forma, reconheço o direito da parte autora à indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se mostra adequado diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da multa no valor de R$ 739,45, aplicada com base em suposta fraude na ligação de água, por ausência de provas da legitimidade da cobrança pela ré.
Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, o valor eventualmente pago a título da referida multa, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar a validade das faturas impugnadas, inclusive a referente ao mês de outubro de 2022, por se basearem em consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro e justificado por vazamento interno no imóvel da autora, não havendo que se falar em refaturamento com base em média de consumo e substituição do hidrômetro, diante da inexistência de vícios no equipamento apurados na perícia técnica.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à parte que sucumbiu, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários relativos aos pedidos julgados improcedentes, fixados também em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora quanto à exigibilidade de sua parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:17
Outras Decisões
-
12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:16
Outras Decisões
-
19/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:15
Nomeado perito
-
08/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA MORETTI DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 15/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA MORETTI DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:53
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:14
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002059-88.2021.8.19.0011
Posto do Cabo LTDA
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Daniela Costa da Silva Souza Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00
Processo nº 0806460-74.2024.8.19.0211
Jose Luiz Belco Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 13:48
Processo nº 0809579-46.2024.8.19.0210
Edna Miguel Pereira
Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:43
Processo nº 0831399-48.2024.8.19.0202
Solange dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 14:53
Processo nº 0803835-51.2025.8.19.0205
Ivanete Maria Bione da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Janete Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 18:11