TJRJ - 0963944-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALINE MARIA ABI DAUD em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963944-40.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO: CARLOS GONCALVES DE BRITO REPRESENTANTE: ELIZABETH CHAGAS FREITAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DUQUEZA DE ALBA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, ESPÓLIO DE CARLOS GONÇALVES DE BRITO, em Id. 92706390, ao argumento, em síntese, de que a sentença que extinguiu o feito em razão da perda do objeto, em Id. 173422635, padece do vício da contradição, pois fixou honorários irrisórios de 10% sobre o valor da causa, a qual foi atribuída em R$ 1.000,00.
O embargado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DUQUEZA DE ALBA, apresentou resposta, em Id. 184224084, e aduziu, em síntese, que o próprio embargante atribuiu voluntariamente à causa o valor reduzido de R$ 1.000,00, para pagar custas mínimas e limitar o risco de eventual condenação em honorários. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que tempestivos, e acolhidos.
Sentença, em Id. 173422635, condenou o embargado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 pelo embargante.
Não resta dúvida de que o valor dos honorários sucumbenciais se revela irrisório (R$ 100,00), em desprestígio do trabalho exercido pelo advogado, impondo-se a aplicação da norma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma equitativa prevista do art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que o valor da execução em apenso, processo n. 0854633-51.2022.8.19.0001, foi de R$ 13.068,56, conforme planilha em Id. 33890019 daqueles autos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, em Id. 92706390, para reconsiderar a parte dispositiva do julgado, no sentido de condenar o embargado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Nada sendo requerido, no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ALINE MARIA ABI DAUD em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ALINE MARIA ABI DAUD em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE MARIA ABI DAUD em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALINE MARIA ABI DAUD em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE MARIA ABI DAUD em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE PINHO GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:45
Outras Decisões
-
30/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DUQUEZA DE ALBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Outras Decisões
-
19/04/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GONCALVES DE BRITO - CPF: *05.***.*62-91 (EMBARGANTE).
-
12/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:40
Declarada incompetência
-
19/12/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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