TJRJ - 0817014-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817014-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, tendo o autor requerido a intimação da ré para pagamento do valor de R$10.000,00, a título de multa por descumprimento, mais R$6.242,66.
A ré opôs os embargos à execução de ID 156468900, sustentando, em síntese, não ser exigível o valor das astreintes, vez que cumpriu a obrigação imposta, bem como pelo fato de que não foi intimada para o cumprimento.
Em resposta, conforme anexo 176842466, ratifica o autor o valor exequendo, sustentando que a autorização para a realização da cirurgia se deu após o prazo determinado através da sentença.
Decido.
Através do presente feito, buscou o autor que a ré fosse compelida a autorizar a realização de cirurgia.
Não foi concedida a tutela de urgência e o feito seguiu até a prolação da sentença de ID 125219297, através da qual foi o pedido acolhido, restando a ré condenada a emitir autorização para a realização da cirurgia no prazo de dez dias.
A ré interpos recurso inominado, o qual foi improvido - ID 141818882 - sendo-lhe imposta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a vinte por cento do valor da causa.
As partes são acordes no sentido de que a cirurgia foi realizada após a prolação da sentença.
Todavia, de acordo com o autor, foi ultrapassado o prazo nela expresso, de dez dias.
O que ocorre é que o autor considerou , como termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação a data da intimação da sentença.
Acontece que, em tema de obrigação de fazer,há que se observar o verbete da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a imposição das astreintes.
Assim sendo, assiste razão à ré quando sustenta que a multa não é exigível.
Nessa parte, se acolhe a impugnação.
No que se refere, porém, à verba honorária, é ela devida e a esse respeito não se insurgiu a ré.
Com base no acima exposto, acolho os embargos de declaração opostos para excluir do crédito do autor a quantia relativa às astreintes, remanescendo o crédito em relação à verba honorária, reconhecendo, portanto, o excesso de execução e declarando devida a quantia de R$6.242,66.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, voltem para determinação de expedição dos mandados de pagamento e extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:44
Outras Decisões
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23/10/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2024 17:41
Outras Decisões
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22/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:16
Outras Decisões
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14/05/2024 17:16
em cooperação judiciária
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14/05/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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