TJRJ - 0818791-97.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:09
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818791-97.2024.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLEBER CABRAL TEIXEIRA, CRISTIANE MARIA DA CRUZ TEIXEIRA REQUERIDO: GUILHERME DA CRUZ TEIXEIRA Trata-se de Ação de Alvará requerido por CLEBER CABRAL TEIXEIRA, CRISTIANE MARIA DA CRUZ TEIXEIRA , na qualidade de herdeiros de GUILHERME DA CRUZ TEIXEIRA, falecido em 22/12/2023 objetivando o levantamento de valores bancários existentes em nome do falecido.
Instrumentando a peça inicial, vieram os documentos comprovando a situação dos requerentes.
Certidão de óbito do de cujus NO ID. 131546470 Certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados NO ID. 135469889 Gratuidade de justiça deferida no id. 132386365 A Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de id. 145074919 noticiou a existência de valores existentes em nome do de cujus.
Manifestação da PGE no id. 183131021 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido.
Pelo exposto, em face da documentação acostada aos autos, DEFIRO a expedição de ALVARÁS, em favor dos requerentes, para levantamento do valor mencionado no id. 145074919, na proporção de 1/2 (metade) para cada um, com acréscimo de juros e correção monetária, se houver, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80.
Os Alvarás deverão ser expedidos em nome dos requerentes.
Custas pela autora, suspensas na forma do art. 98 do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Titular -
06/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:56
Juntada de carta
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17/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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