TJRJ - 3008375-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Número: 30007559420258190000/TJRJ
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17/08/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Número: 30007559420258190000/TJRJ
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17/08/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Número: 30007559420258190000/TJRJ
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11/08/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Número: 30007559420258190000/TJRJ
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31/07/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Número: 30007559420258190000/TJRJ
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008375-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DIRCEU LOPES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Os elementos trazidos aos autos não são capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Certificada a tempestividade da Apelação interposta, dê-se vista ao Apelado. Ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008375-57.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DIRCEU LOPES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza tributária estadual com valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Conforme se verifica do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n° 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar as demandas de interesse fazendário até o valor de 60 salários-mínimos.
A aplicação dessa regra depende, todavia, que o pedido formulado pelo Autor seja líquido, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme colhe-se do art. 14 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Fazendário por conta do art. 27 da Lei 11.153/09.
Nessa linha, deve-se atentar para o teor do Enunciado n° 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017: “13.
O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 14 da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei 12.153/09.” Assim, nos termos do enunciado acima, a iliquidez do pedido afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que importaria extinção do processo, sem resolução do mérito.
Observa-se que a lei de organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro separou e especializou varas de fazenda pública de competência tributária, destinando aos juízos da assim denominada dívida ativa a competência para apreciar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como as ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, nos termos do que dispõe seu artigo 45 (Lei n. 9.656/2015).
Tal competência é absoluta em razão a matéria, devendo ser reconhecida de ofício. Sendo assim, declino da competência para o juízo da 11ª ou 17ª Varas da Dívida Ativa, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo. -
19/06/2025 12:15
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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19/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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