TJRJ - 0808630-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ELOY em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0808630-19.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ELOY EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ELOY em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0808630-19.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ANDRE SILVA ELOY EXECUTADO : MAGAZINE LUIZA S/A e outros INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para que traga aos autos planilha atualizada de seu crédito, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
FERNANDA GUIMARAES TEIXEIRA -
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 01:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ELOY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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24/03/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/03/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:19
Juntada de petição
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17/02/2025 23:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 23:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 23:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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