TJRJ - 0832984-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832984-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FERREIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Deixo de fixar os pontos controvertidos ante a ausência de contestação, contudo, cabe à parte autora comprovar a irregularidade da cobrança de consumo de energia elétrica relativa aosmeses de fevereiro e junho de 2024 ea ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte Autora, para a qual nomeio o Dr.
RENATO PACHÁ BICHARA, Engenheiro Elétrico, CREA 127748/D-RJ, CPF *81.***.*30-53, e-mail [email protected], telefones 2208.5130 e 99918.5607, o qual deverá ser contatado para dizer se aceitar o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham quesitos e assistentes técnicos no prazo de quinze dias, oportunidade em que as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, na forma do artigo 465, §1º, I do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:25
Decretada a revelia
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21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON FERREIRA SILVA - CPF: *77.***.*52-06 (AUTOR).
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15/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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