TJRJ - 0948533-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:13
Desentranhado o documento
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01/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 12:12
Desentranhado o documento
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01/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948533-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVIN NICHOLAS DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Id.161578398: Trata-se de embargos de declaração alegando o autor, em síntese, a omissão em relação ao Tema 859 do STF que fixou a tese de repercussão geral, no qual declara a competência da Justiça Estadual para julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Esclareço que a hipótese dos autos não é de aplicação do Tema 859 do STF, diante da especificidade da natureza jurídica pública federal da Fundação Habitacional do Exército, de modo a atrair a aplicação do entendimento específico preconizado na Súmula 324 do STJ, conforme exposto em sentença.
Com efeito, o caso destes autos é diverso daquele previsto no tema citado, visto que este último trata de insolvência civil.
A decretação de insolvência civil ocorre por processo autônomo, e cujo objetivo é a antecipação da exigibilidade das dívidas que normalmente se tornariam exigíveis no termo previsto nos títulos ou pelas partes.
A hipótese dos autos é de repactuação de dívidas, diversa, portanto, do pedido de declaração de insolvência civil, de natureza declaratória constitutiva.
Nesse sentido são os julgados do TJRJ, a seguir transcritos: 0006962-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR DA MARINHA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% OU 35% DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ¿ FHE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 324 DO STJ, PELA QUAL: "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE QUE PARTICIPA A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, EQUIPARADA À ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL, SUPERVISIONADA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO".
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I DA CRFB).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 0082211-88.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MUTUANTES.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS INCLUSIVE JUNTO À FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE.
MATÉRIA QUE ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 324, DO STJ: "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE QUE PARTICIPA A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, EQUIPARADA À ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL, SUPERVISIONADA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO".
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NECESSÁRIO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, EIS QUE DE NATUREZA ABSOLUTA.
Em face do exposto, mantenho a sentença conforme proferida.
Intimem-se.
Id.181372928: Atenda-se.
Desentranhem-se e excluam-se. as petições, Ids.181372136 e 181372117.
Cumpra-se a sentença embargada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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